Processo 1117550-19.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1117550-19.2025.8.11.0041. AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP REU: CLEIDE GONCALVES LIMA Vistos etc. COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL SANECAP ajuizou Ação de Cobrança pelo procedimento comum em desfavor de CLEIDE GONÇALVES LIMA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a requerida era cadastrada como consumidora e beneficiária dos serviços de saneamento vinculados à matrícula n. 69297, referente ao imóvel situado na Avenida São Sebastião, n. 119, Bairro Cidade Alta, nesta Capital. Sustenta que a requerida solicitou negociação de débito relacionado aos serviços prestados, tendo sido firmado Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento n. 99411, com valor original de R$ 3.539,55, entrada de R$ 50,00 e parcelamento do saldo em 36 prestações de R$ 76,62, porém a parte requerida teria efetuado apenas o pagamento da entrada, deixando inadimplidas as parcelas subsequentes. A autora aduz que, em razão do inadimplemento, o débito foi atualizado até 25/11/2025, alcançando o montante de R$ 5.629,04, conforme segunda via consolidada anexada aos autos, razão pela qual pretende a condenação da requerida ao pagamento do valor indicado, acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram documentos, dentre eles o termo de confissão de dívida, a segunda via consolidada, documentos de representação da autora, atos constitutivos e procuração. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, inicialmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra desempregada, não exerce atividade remunerada, depende de benefício assistencial de natureza alimentar e realiza acompanhamento psicológico contínuo. Ainda em sede defensiva, alegou prescrição quinquenal, sustentando que a pretensão da autora estaria fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, submetida ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e que, em razão do vencimento antecipado previsto no termo de parcelamento, a integralidade da dívida teria se tornado exigível em março de 2016, de modo que o prazo prescricional teria se encerrado em março de 2021. A requerida também defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do denominado diálogo das fontes, afirmando que a cláusula 9ª do termo de confissão resguardaria a incidência do microssistema consumerista e que, por se tratar de relação entre concessionária de serviço público essencial e destinatária final vulnerável, deveria prevalecer a interpretação mais favorável à consumidora, com incidência do prazo quinquenal. No mérito, sustentou a necessidade de readequação do débito, pediu eventual redução ou afastamento de juros e multas que reputou excessivos, impugnou o valor cobrado por ausência de memória de cálculo detalhada e requereu, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação, inclusive para tentativa de novo parcelamento compatível com sua condição econômica. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Posteriormente, determinada a manifestação das partes sobre provas e eventual conciliação, a requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Frisa-se que, nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera…
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