Processo 1117571-92.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1117571-92.2025.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a fixação judicial de verba honorária compensatória pelos serviços jurídicos prestados ao requerido, cuja remuneração estaria comprometida em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, em especial na ação monitória nº 0008148-37.2013.8.14.0015, que tramitou perante a Comarca de Castanhal/PA. Relata a autora que, por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, atuou como prestadora de serviços jurídicos ao requerido, em regime de quase exclusividade, sendo responsável pelo patrocínio de uma vasta carteira de processos, com estrutura profissional e tecnológica montada para atendimento das exigências específicas do banco. Alega que o contrato firmado em 19/02/2016, de id. 19421128-02, era de adesão e impunha regras de remuneração majoritariamente pelo êxito. Aduz que, em 19.11.2020, foi notificada da rescisão unilateral do contrato, tendo sido revogados os mandatos e cessada a sua atuação nos feitos em curso, o que inviabilizou a contraprestação pelos serviços realizados. Sustenta que o ajuizamento das ações produziu proveito econômico ao requerido através de benefício fiscal (Art. 9º da Lei 9.430/96). Ao final, pugna pela procedência da demanda para arbitrar os honorários advocatícios pelo trabalho realizado no processo nº 0008148-37.2013.8.14.0015, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB e art. 85, § 8º, do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de id. 22439320-01. Conforme decisão de id. 22439320, fora deferida a dispensa do adiantamento das custas processuais nos termos do art. 82, §3º do CPC e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida ofertou contestação por meio do id. 19421128-01, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a impugnação à justiça gratuita e a prescrição da pretensão (id. 19532597-01). No mérito, aduz que a pretensão não possui respaldo, pois a relação foi rescindida conforme cláusulas pactuadas, as quais preveem pagamento apenas por etapas concluídas (cláusula 17.6). Sustenta que a autora já foi remunerada pelas fases realizadas e que o benefício fiscal não configura proveito econômico para arbitramento. Juntou termos de quitação anual (id. 19421128-05) e pugna pela improcedência. Instadas a especificarem provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (id. 22439320). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a fixação judicial de verba honorária compensatória pelos serviços jurídicos prestados ao requerido ao longo de mais de 03 (três) décadas, cuja remuneração estaria comprometida em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, em especial na ação nº 0008148-37.2013.8.14.0015, que tramitou perante a Comarca de Castanhal/PA. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil),…
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