Processo 1117592-68.2025.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1117592-68.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AGROBULLA WF AGROCOMERCIAL EIRELI Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de AGROBULLA WF AGROCOMERCIAL EIRELI, objetivando a satisfação do crédito tributário descrito na CDA nº 2023753518 (ID 219443428), no valor atualizado de R$ 42.555,25 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). A executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 228460834), a qual foi rejeitada em sua parte substancial por este Juízo (ID 231592691). No tocante à nulidade de citação anteriormente reconhecida, sobreveio decisão liminar em Agravo de Instrumento (ID 379887391 - 2º Grau) interposto pela Fazenda Pública, a qual conferiu efeito suspensivo ativo para reconhecer a validade da citação realizada via WhatsApp (ID 228092099) e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal, com o restabelecimento dos atos constritivos. A Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Na sequência, os autos vieram conclusos para cumprimento da ordem superior. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Com tais considerações, em estrita observância à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, DETERMINO: 1. CUMPRA-SE a decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1029367-64.2026.8.11.0000, restabelecendo-se a marcha processual executiva. 2. INTIME-SE a parte Executada, por seu subscritor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento procuratório, sob pena de ineficácia dos atos praticados (art. 76, § 1º, inciso II, e art. 104, § 2º, ambos do CPC). 3. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, juntando a CDA devidamente atualizada devidamente integralizada e atualizada, em arquivo próprio e anexo (formato PDF). 4. Ressalta-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº. 12.358/23 (Tema 1062), sob o Regime de Repercussão Geral, a qual dispõe sobre os índices de correção monetária aplicados aos créditos tributários, em conformidade com os critérios adotados pela União. 5. Após o decurso do prazo assinalado, aportado o necessário pela parte Executada, bem como pela Fazenda Pública, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação judicial. 6. Em caso de inércia, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito
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