Processo 1117617-81.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PJE nº 1117617-81.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a Autora que por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, em caráter de quase exclusividade, o escritório autor prestou serviços jurídicos para o banco réu. Neste longo tempo ocorreram inúmeras alterações contratuais, até que em 19/02/2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência pelo período de 05 (cinco) anos. Sustenta que durante o período de execução deste contrato foram celebrados alguns Termos Aditivos que alteravam, principalmente, valores de honorários. Toda e qualquer alteração ocorria sempre à revelia do autor e por imposição do réu, que não admitia que suas regras e condições fossem questionadas pelo contratado. Em caso de insistência, eram feitas ameaças de suspensão e até mesmo de descredenciamento do escritório insurgente. Alega que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, executando as atividades operacionais e atendendo às exigências técnicas impostas pelo contratante, materializadas por meio de Termos Aditivos, normativos internos denominados “Instruções aos Escritórios” e e-mails. Afirma que atuou com costumeiro zelo e dedicação na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0604390-85.2014.8.04.0001 – Comarca de Manaus/AM, promovida em desfavor de ARMANDO DOS S. DE MIRANDA - EPP e OUTRO, cujo valor da causa atualizado até 10/09/2025, perfaz o montante de R$ 439.271,07 (quatrocentos trinta e nove mil, duzentos e setenta e um reais e sete centavos). Assevera que após todo este diligente trabalho, em 19/11/2020 o escritório Autor foi notificado da rescisão contratual e destituído dos autos, restando impossibilitado de trabalhar para auferir a almejada remuneração que adviria do êxito da demanda executiva. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado nos processos mencionados, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, §2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. Decisão (Id. 217232441), deferiu o pagamento das custas processuais ao final do processo, nos termos do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, após, ordenou a citação da parte Requerida para oferta de contestação. Contestação foi ofertada (Id. 219614563 e Id. 220714531), arguindo em preliminar de prescrição, incorreção do valor da causa, impugnação a gratuidade da justiça e pagamento das custas ao final do processo. No mérito, serviços devidamente remunerados, termo de quitação válido, e por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada (Id. 223682545), combatendo pontualmente os argumentos defensivos da parte Requerida e reiterando os termos descritos na peça de ingresso. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 224182672), momento em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 226711289 e Id. 227151804). Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que…
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