Processo 1117662-48.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1117662-48.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CYBELE DE CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : THIAGO DUARTE DE CAMPOS (OAB MG098983) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por CYBELE DE CAMPOS ALMEIDA contra ato do CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência visual. Alega a impetrante que possui deficiência visual permanente, associada aos diagnósticos CID H31.0, H53.0 e H54.5, comprovada por laudos médicos subscritos por oftalmologistas, nos quais teriam sido assinalados os critérios de acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho e campo visual inferior a 20 graus. Sustenta que a Receita Federal já reconheceu sua condição ao conceder-lhe isenção de IPI, mas que o pedido administrativo de isenção de ICMS e IPVA foi indeferido sob o fundamento de que a visão subnormal em um olho não estaria contemplada no Convênio ICMS nº 38/2012 e na legislação estadual. Em suas palavras, o ato administrativo teria desconsiderado que “o mesmo laudo atestou, por dois médicos oftalmologistas, a existência de ambas as características” exigidas pela norma. Para reforçar sua pretensão, argumenta que a Constituição Federal, a Lei nº 7.853/1989, a Lei Federal nº 14.126/2021, a Lei Estadual nº 6.763/1975, a Lei Estadual nº 13.465/2000, o Decreto Estadual nº 43.709/2003, o RICMS/MG e o Convênio ICMS nº 38/2012 asseguram proteção às pessoas com deficiência e amparam a concessão dos benefícios fiscais pleiteados. Defende que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais e que o indeferimento administrativo seria ilegal, arbitrário e contrário à prova técnica apresentada. Sustenta, ainda, a presença do fumus boni iuris, em razão dos laudos e da jurisprudência citada, e do periculum in mora, porque a autorização de isenção de IPI possui prazo de validade e a aquisição do veículo é necessária à sua locomoção. Requer a concessão de medida liminar para “determinar a suspensão do ato coator, bem como que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS e do IPVA na aquisição do veículo automotor pela impetrante, autorizando-se, desde logo, o prosseguimento do processo de isenção tributária.” (SIC) Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a) relevância dos fundamentos da impetração ( fumus boni iuris ); e b) perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Quanto ao fumus boni iuris , a parte impetrante trouxe aos autos documentação médica que comprova ser portadora de deficiência sensorial visual permanente e irreversível (CID H54.5, H53.0 e H31.0), condição que a Lei Federal nº 14.126/2021 expressamente classifica como deficiência sensorial do tipo visual "para todos os efeitos legais". A Lei Estadual nº 14.937/03, que dispõe sobre o IPVA no Estado de Minas Gerais, prevê em seu art. 3º, inciso III, a isenção para "veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento". Com relação ao ICMS, a Lei Estadual n° 15.757/2005 estabelece: “Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à…
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