Processo 1117763-25.2025.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1117763-25.2025.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1117763-25.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: VALDIR CAMERA MACHADO Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de VALDIR CAMERA MACHADO, objetivando a satisfação do crédito não tributário constante na CDA nº 2024662624. Após tentativas frustradas de citação por mandado (ID’s 219559379 e 235158081), a Fazenda Pública Exequente peticionou no ID 238937624 requerendo a citação da parte devedora por edital, sustentando que realizou buscas administrativas sem sucesso. Vieram-me os autos conclusos. Com essas considerações, DECIDO: O requerimento de citação por edital formulado pela Fazenda Pública não comporta acolhimento neste momento processual. Consonante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 414, a citação por edital na execução fiscal é medida excepcional, cabível apenas quando restarem comprovadamente frustradas as demais modalidades de citação (postal e por oficial de justiça) e após o esgotamento de diligências para a localização do devedor. No caso em tela, embora as tentativas nos endereços constantes na CDA tenham sido negativas, não restou demonstrado o esgotamento de buscas por meio dos sistemas de cooperação judiciária, ferramentas essenciais para a obtenção de endereços atualizados antes da medida extrema do edital. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Por conseguinte, considerando que não houve a tentativa de citação por oficial e que o Exequente indicou novo endereço para a realização do ato, sem que o respectivo pleito tenha sido apreciado, EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço informado no ID 219955124 (Av. Pe. João Bosco, Nº 100, Setor Industrial - Ceramica Cascalheira, nesta cidade de Ribeirão Cascalheira/MT, CEP: 78.675-000), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito ou garanta a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/1980). Por fim, fica cientificada a serventia de que o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça independe do adiantamento de valores para a diligência, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Segurança nº 2.899-MT. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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