Processo 1117781-46.2025.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1117781-46.2025.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1117781-46.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: THEYNISON DA SILVA OLIVEIRA Visto. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de THEYNISON DA SILVA OLIVEIRA, objetivando a satisfação do crédito não-tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2024629636. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal na comarca de Pontes e Lacerda/MT (IDs 224110792 e 232608972), a Fazenda Pública Exequente peticionou nos autos (ID 234370896) informando o endereço atualizado do executado e requereu a expedição de carta precatória para citação de THEYNISON DA SILVA OLIVEIRA na Rua Leão, nº 30, São Jorge, CEP 57044-090, em Maceió - AL. Requereu, ainda, de forma sucessiva e antecipada, a realização de atos constritivos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) caso a diligência citatória resulte positiva. É o relatório. Decido. O pedido principal de expedição de carta precatória para citação do executado em novo endereço localizado em comarca diversa (Maceió - AL) é medida processual adequada, que encontra amparo no art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei nº 6.830/80 (art. 1º da LEF), visto que esgotadas as tentativas de localização no domicílio anterior. Por outro lado, os pleitos constritivos formulados de forma antecipada (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) revelam-se prematuros, porquanto a execução fiscal ainda se encontra na fase inicial de citação, não havendo o aperfeiçoamento da relação processual nem o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias para o pagamento voluntário ou garantia do juízo (art. 8º da LEF). Os pedidos de constrição patrimonial deverão ser apreciados oportunamente, após o cumprimento da carta precatória e a eventual inércia do devedor citado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de carta precatória para a citação da parte executada no endereço indicado pela Fazenda Pública (Rua Leão, nº 30, São Jorge, CEP 57044-090, Maceió - AL), nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 260 do CPC. INDEFIRO, por ora, os pedidos de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD formulados de maneira antecipada, devendo a Exequente renovar os pleitos expropriatórios após o efetivo cumprimento do ato citatório e o decurso do prazo legal, caso o débito não seja satisfeito. Expeça-se o necessário para o cumprimento da carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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