Processo 1117879-31.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1117879-31.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1117879-31.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. TERMOS GENÉRICOS DE QUITAÇÃO. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em razão dos serviços efetivamente prestados por escritório de advocacia até a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços ad exitum, sob alegação de omissões, contradições, obscuridade, erro material, inadequação da via eleita, eficácia de termos de quitação, ausência de proveito econômico, equívocos no arbitramento dos honorários e na distribuição dos ônus sucumbenciais, além de pretensão de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao rejeitar a alegação de julgamento extra petita e reconhecer a adequação da ação de arbitramento de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços ad exitum autoriza o arbitramento de remuneração proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado; (iii) determinar se termos genéricos de quitação, firmados antes da rescisão contratual e sem indicação específica dos processos, serviços, valores e dívidas abrangidos, comprovam o pagamento dos honorários reclamados; e (iv) definir se as demais alegações relativas às condições contratuais de remuneração, ao proveito econômico, ao quantum arbitrado, ao índice de atualização, aos ônus sucumbenciais e ao prequestionamento configuram vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo…

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