Processo 1117945-11.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1117945-11.2025.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSEMARI ROQUE BENVENUTTI contra ato indigitado coator de lavra do DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a anulação do ato administrativo que indeferiu o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, com a consequente determinação de averbação de tal período como especial, para fins de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, sua conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,20 quanto ao interregno anterior a 12.11.2019. Aduz, em síntese, que é funcionária pública estadual lotada na Secretaria de Saúde de Mato Grosso-SES, ocupante do cargo efetivo de Profissional Nível Superior Serviço de Saúde-SUS – Enfermeira, cuja posse data de 14.05.2003, informando que sempre exerceu suas atribuições funcionais em condições especiais de trabalho, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. Relata que requereu administrativamente o reconhecimento do seu direito para fins de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial, juntando aos autos o devido Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da SES/MT e da UFMT, além do LTCAT que atesta a exposição aos referidos agentes. Pontua que o requerimento administrativo foi indeferido pela autoridade Impetrada, sob o argumento da falta de elemento nos PPPs e LTCAT para comprovação da efetiva exposição, sendo tal ato ilegal e arbitrário, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a medida liminar (ID nº 216481840). Devidamente notificado, o Estado de Mato Grosso manifestou-se nos autos (ID nº 223573402). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 230178195). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito…
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