Processo 1117983-83.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude
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PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1117983-83.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIANA COSTA NOVAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIEL DUARTE COSTA DE AVELAR (OAB MG146646) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : FABIANA CRISTINA DE SOUZA COSTA (Pais) ADVOGADO(A) : DANIEL DUARTE COSTA DE AVELAR (OAB MG146646) REQUERIDO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada MARIANA COSTA NOVAIS (DN.: 23/07/2013), representada por sua genitora, Fabiana Cristina De Souza Costa , em face do AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a petição inicial que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), requerendo o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito por sua médica assistente, composto por sessões de psicologia com abordagem ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia com psicomotricidade e treinamento parental, a ser realizado na Clínica Faz de Conta. Aduz que, em razão da gravidade do quadro clínico, necessita da continuidade do tratamento com a equipe que já a acompanha, a fim de evitar prejuízos ao seu desenvolvimento e retrocesso terapêutico. Afirma que formulou pedido de prévia de reembolso junto à operadora do plano de saúde, a qual estimou o reembolso no valor de R$ 98,25, quantia que reputa manifestamente insuficiente diante do custo semanal do tratamento, de R$ 1.750,00, sustentando que tal circunstância equivale, na prática, à negativa de cobertura. Sustenta, ainda, que a família não possui condições financeiras de suportar os custos do tratamento e que a rede credenciada da operadora não oferece atendimento multidisciplinar integrado equivalente ao disponibilizado pela clínica onde a autora já realiza as terapias. Ante o exposto, requer: a) a concessão de tutela de urgência antecipada, de natureza liminar e inaudita altera parte, para determinar que a Ré custeie integralmente, de imediato, o tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente, Dra. Leila Cláudia Alves Armond (CRM/MG 90.029), composto por psicologia com abordagem ABA (duas sessões semanais), terapia ocupacional com integração sensorial (duas sessões semanais), fisioterapia com psicomotricidade (uma sessão semanal) e treinamento parental (uma sessão semanal), no valor total de R$ 1.750,00 semanais, diretamente na Clínica Faz de Conta (CNPJ 56.392.391/0001-91), situada na Rua Safira n.° 370, Bairro Prado, Belo Horizonte/MG, mediante apresentação mensal das respectivas notas fiscais, sob pena de multa cominatória diária em valor a ser fixado por este Juízo, nos termos do art. 537 do CPC, suficiente a inibir eventual descumprimento; [...] d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por ser pessoa natural hipossuficiente, com a dispensa do pagamento de custas, taxas, despesas processuais, emolumentos, honorários periciais e demais encargos; Declinada a competência pela 2ª Vara Cível para este Juízo ( evento 11, DOC1 ). Posteriormente, a parte ré foi regularmente citada por mandado ( evento 35, DOC2 ), manifestando que o pedido de custeio do tratamento multidisciplinar foi formulado de maneira genérica, sem elementos suficientes para aferir a cobertura contratual, a indicação técnica dos procedimentos, sua frequência, metodologia, profissionais envolvidos e a observância das…
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