Processo 1118106-21.2025.8.11.0041
TJMT • Produção Antecipada da Prova
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1118106-21.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Provas, Liminar] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JOAO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SELMA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELADO), LEONARDO RAMALHO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO POR PRAZO IRRAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos, reconheceu a satisfação da pretensão pela juntada dos contratos com a contestação, mas atribuiu os ônus sucumbenciais à parte autora, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto por beneficiário da justiça gratuita, que versa também sobre honorários, exige preparo; (ii) verificar se a inércia da instituição financeira por mais de 75 dias após notificação extrajudicial caracteriza pretensão resistida; (iii) definir se a exibição tardia em juízo afasta a condenação do réu nas verbas de sucumbência; e (iv) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devidos em razão do provimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A preliminar de deserção deve ser rejeitada, pois a gratuidade judiciária concedida à parte estende-se ao recurso por ela interposto, ainda que verse sobre honorários advocatícios. O art. 99, § 5º, do CPC dispensa o preparo quando o recurso é interposto pelo próprio beneficiário da gratuidade, distinguindo-se da hipótese em que o advogado recorre em causa própria para cobrar honorários, situação em que o preparo seria exigível. 4. Conforme tese firmada em sede de recursos repetitivos, a condenação em honorários nas ações de exibição documental pressupõe requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável. 5. O silêncio da instituição financeira por prazo superior a 75 dias após notificação válida configura resistência tácita. A alegação de complexidade técnica baseada na LGPD não justifica a omissão, uma vez que oart. 19, II, da Lei nº 13.709/2018estipula o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento às requisições de dados pelo titular. 6. Pelo princípio da causalidade, a parte que obriga a outra a buscar o Poder Judiciário para obter documento que deveria ter sido fornecido administrativamente deve arcar com os custos do processo, sendo irrelevante a apresentação da documentação após a citação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: " 1. O recurso interposto pela…
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