Processo 1118113-07.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1118113-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON EVANGELISTA DA CONCEICAO - MG133216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS DA SILVA ANDERSON EVANGELISTA DA CONCEICAO - (OAB: MG133216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456811877) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1118113-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1118113-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON EVANGELISTA DA CONCEICAO - MG133216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1118113-07.2023.4.01.3400 APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (tese da "revisão da vida toda"), o qual visava o recálculo da renda mensal inicial mediante a consideração de todo o período contributivo do segurado. Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença violou a ordem de suspensão nacional de processos relacionados ao Tema 1.102-RG, determinada nos autos do RE 1.276.977. Argumenta que a discussão nas ADIs 2.110 e 2.111 ainda não se encerrou de forma definitiva, dada a pendência de julgamento de novos embargos de declaração com pedidos de modulação de efeitos. Sustenta, no mérito, que a aplicação da regra de transição lhe é prejudicial e que deve ser respeitado o direito ao melhor benefício mediante a utilização de toda a sua vida contributiva, conforme tese anteriormente fixada em controle difuso. Ao final, requer a reforma da sentença para suspender o feito ou julgar procedente o pedido revisional. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1118113-07.2023.4.01.3400 APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos legais, recebo a apelação. I. Da suspensão do feito Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, sem razão a parte autora. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Confira-se a respectiva ementa: Ementa: Direito…
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