Processo 1118117-50.2025.8.26.0100

TJSP • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
1118117-50.2025.8.26.0100
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Processo 1118117-50.2025.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - S.S.V. - A.R.C. - Vistos. 1. Pela decisão de fls. 414/417, foi determinado às partes que se manifestassem sobre os dias em que a convivência paterno-filial não teria sido realizada, para eventual compensação, bem como sobre como pretendiam dividir o tempo da criança S. V. C. durante as férias escolares de julho de 2026. Em consequência, vieram as manifestações de fls. 422/429 e 457/460, tendo a ilustre Dra. Promotora de Justiça se manifestado a fls. 454/456. Passo, assim, a apreciar tais questões pendentes. 2. Por primeiro, em relação às férias escolares do presente mês de julho de 2026, embora a autora/genitora tenha manifestado oposição ao estabelecimento de regime de convivência paterno-filial com pernoites, sugerindo que o genitor buscasse a criança todos os dias às 09:00 horas e a devolvesse no lar materno às 18:00 horas (fls. 457/460), não logrou demonstrar que tal dinâmica fosse a que melhor protege os interesses da criança S. V. C. Para fundamentar tal requerimento, a genitora argumentou que a filha teria tido melhora em seu desempenho escolar e socialização desde que foi vedado o pernoite com o genitor pela decisão de fls. 74/75, apresentando, para tanto, os boletins e relatório de acompanhamento escolar de fls. 463/465. Os documentos apresentados indicam sutil aumento das notas escolares da criança, bem como trazem a informação de que, ao longo do ano letivo de 2026, a infante teria tido melhora em suas capacidades de socialização, tolerância a frustrações e autoconfiança. Não há como, contudo, se estabelecer uma relação de causalidade entre tal progresso da criança e eventual restrição ao convívio paterno. É certo que tais alterações positivas podem decorrer de uma série de fatores, inclusive do amadurecimento natural da infante no decorrer do tempo. De outra parte, não restou evidenciado que eventual ampliação da convivência paterno-filial durante o período de férias escolares possa ser prejudicial à criança. O regime de convivência paterno-filial em vigor, sem pernoite, já se estende desde novembro de 2025, e, durante seu curso, a infante, inclusive, realizou viagem na companhia paterna, entre os dias 18 de 25 de dezembro de 2025 (fls. 291/295), sem notícias de qualquer intercorrência. Neste contexto, eventual fixação de regime de convivência diária entre pai e filha durante duas (2) semanas, com horários rigorosos para retirada e devolução da infante, além de se mostrar desproporcionalmente difícil ao genitor, que terá que conciliar tais horários com sua rotina de trabalho, trará instabilidade à rotina da criança e não lhe propiciará a oportunidade efetiva de estreitar seus laços com o pai. Em consequência, em conformidade com a manifestação da ilustre Dra. Promotora de Justiça de fls. 454/456, DETERMINO que a distribuição do tempo a criança entre os genitores, durante as férias escolares de julho de 2026, ocorra da seguinte forma: (a) Na primeira metade das férias, ou seja, até o dia 14 de julho de 2026, a infante permanecerá ininterruptamente com a genitora, inclusive durante os finais de semanas dos dias 04 e 05 de julho de 2026 e 11 e 12 de julho de 2026; (b) Na segunda metade das férias escolares, a criança permanecerá na companhia do genitor durante períodos ininterruptos, e com pernoites, de quarta-feira a domingo. Ou seja, o genitor irá retirar a filha do lar materno às 09:00 horas do dia 15 de julho de 2026, devolvendo-a, no mesmo local, às 18:00…

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