Processo 1118130-49.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1118130-49.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Provas] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARIA EDILEUSA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SELMA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.522.368/0001-82 (APELANTE), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS E INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA DO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de exibição de documentos satisfativa, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a instituição financeira apresente o contrato de empréstimo consignado individualizado na inicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob a cominação do artigo 400 do Código de Processo Civil, com a imposição de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da satisfação da obrigação por meio da juntada de telas sistêmicas e o afastamento da determinação de exibição; (ii) a nulidade da sentença por violação ao princípio da cooperação processual; (iii) o decote de suposta condenação extra petita relativa a danos morais; (iv) a exclusão ou redução da verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a apresentação de capturas de tela de sistemas internos supre a obrigação de exibir o instrumento contratual; (ii) aferir se o juízo deveria intimar a parte para sanar erro na juntada de documentos antes de proferir sentença; (iii) identificar se houve condenação em objeto diverso do pedido; (iv) analisar o cabimento e o valor dos honorários advocatícios sob a ótica do princípio da causalidade e da pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação de exibição de documento comum às partes, disciplinada nos artigos 396 e 399, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a apresentação do instrumento original ou cópia fidedigna que contenha a integralidade das cláusulas e a manifestação de vontade da contratante. 5. As capturas de tela de sistemas informatizados da instituição financeira não substituem o contrato de empréstimo, pois não contemplam os encargos incidentes, as condições de pagamento e as assinaturas, circunstância que frustra o direito à informação previsto nos artigos 104 e 107 do Código Civil. 6. A inovação legislativa do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil conferiu ao magistrado o poder de adotar medidas coercitivas para assegurar a exibição, o…
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