Processo 1118145-62.2025.8.26.0053

TJSP • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1118145-62.2025.8.26.0053
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1118145-62.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria Aparecida de Oliveira - Recorrido: Lucas Andre Barbosa - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento De Rendas Imobiliarias da Secretaria de Finaças do Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de reexame necessário relativo à sentença de fls. 92/95, que concedeu a segurança, e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a incidência do valor venal de referência e determinar que em relação ao imóvel descrito na inicial a Municipalidade proceda à cobrança do ITBI, sem incidência de juros e multa, com base no valor da transação declarado pelos contribuintes, devidamente atualizados pelos índices oficiais, confirmando a liminar concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. As partes processuais não apresentaram recursos voluntários (fl. 103). RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. O reexame necessário não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos) referente aos imóveis descritos na inicial, integralizado ao capital social da empresa-impetrante. Dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Município de São Paulo adotou como base de cálculo do ITBI, o valor de referência que está pautado nos artigos 7ª A e 7ª B, da Lei Municipal nº 14.256/2006 que assim dispõem: Art. 7º-A. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 7º-B. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. O valor adotado pelo Município viola direito líquido e certo do autor, tendo em vista que o valor de referência se baseia em base de cálculo estabelecida por critérios unilaterais, contrariando disposição legal. Ademais, as disposições da Lei Municipal também afrontam o princípio da legalidade, tendo em vista que não observam o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional. Depreende-se do entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000 que são inconstitucionais os artigos 7ª-A e 7ª-B, da Lei Municipal de São Paulo…

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