Processo 1118198-22.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1118198-22.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1118198-22.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIAGO MARIANI GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TIAGO MARIANI GONCALVES e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458754813 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1118198-22.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1118198-22.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIAGO MARIANI GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela apresentado por TIAGO MARIANI GONÇALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra CEBRASPE e União. Na origem, o autor postulou a reavaliação de sua prova discursiva no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, sustentando a existência de vícios na correção realizada pela banca examinadora, especialmente quanto aos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 da prova discursiva e da peça profissional. Alegou ocorrência de erro material, erro de enquadramento e desconsideração de tópicos efetivamente respondidos, em afronta ao edital do certame e ao espelho definitivo de correção. Aduziu, ainda, que a controvérsia não envolveria reavaliação subjetiva da prova, mas mero controle de legalidade decorrente de erro objetivo e aritmético na atribuição da pontuação, hipótese excepcional admitida pela jurisprudência consolidada no Tema 485 do STF. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata reavaliação da prova discursiva ou, subsidiariamente, a apresentação de motivação específica pela banca examinadora, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame. Em sentença, o Juízo de origem afastou as preliminares suscitadas, reconheceu a legitimidade passiva da União e rejeitou a impugnação ao valor da causa. No mérito, concluiu inexistirem ilegalidades na atuação da banca examinadora, assentando que houve motivação suficiente, individualizada e compatível com os critérios previstos no edital. Consignou que a pretensão autoral implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. A sentença destacou, ainda, que a banca apresentou fundamentação específica quanto aos quesitos impugnados, indicando as razões técnicas pelas quais determinadas respostas não foram consideradas suficientes para fins de pontuação integral. Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e…
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