Processo 1118305-66.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1118305-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A e FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NEIDE COSTA FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861-A) SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463101909) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1118305-66.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1118305-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A e FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1118305-66.2025.4.01.3400 RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta por Neide Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-moradia, na condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal. A sentença concluiu que o auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002 não se estende aos pensionistas, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os arts. 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002 asseguram aos pensionistas do antigo Distrito Federal as mesmas vantagens conferidas aos militares do atual Distrito Federal, inclusive o auxílio-moradia. Alega, ainda, que a sentença deixou de enfrentar precedentes e fundamentos relevantes, notadamente a Apelação Cível nº 0020675-13.2014.4.01.3400/DF e outros julgados do TRF1, do STJ e do STF que reputa favoráveis à sua pretensão. Requer a reforma integral da sentença para reconhecimento do direito postulado, com pagamento das parcelas retroativas observada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões, a União Federal pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de origem e que o recurso não apresenta fundamentos aptos a justificar sua reforma. Requer o desprovimento da apelação e o enfrentamento expresso das teses jurídicas deduzidas pela Fazenda Pública para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1118305-66.2025.4.01.3400 VOTO A Exmª. Srª. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: DA PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, estão prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. MÉRITO Afastada a prejudicial, cumpre delimitar que a presente insurgência não encontra óbice nos enunciados das…
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