Processo 1118329-71.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1118329-71.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1118329-71.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL RUBINA PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL RUBINA PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA E ERRO MATERIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONDIÇÃO SUSPENSIVA, TERMOS DE QUITAÇÃO E QUANTUM EFETIVAMENTE ENFRENTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo banco réu contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação e manteve o arbitramento judicial de honorários advocatícios em favor do escritório autor, em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de nulidade por julgamento extra petita e revisão de ofício do contrato; (ii) declaração de contradição, erro de premissa e omissões quanto às cláusulas contratuais, à condição suspensiva, aos termos de quitação, ao proveito econômico e ao quantum arbitrado; (iii) reconhecimento de erro material e contradição na distribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em nulidade, omissão, contradição, erro de premissa ou erro material ao manter o arbitramento judicial de honorários; e (ii) aferir se a insurgência quanto à interpretação das cláusulas contratuais e à valoração da prova comporta exame na via dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria decidida. 5. Não há julgamento extra petita quando o acórdão mantém o arbitramento de honorários advocatícios em ação fundada no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, cujo objeto é a própria fixação judicial da verba, sem revisão ou invalidação do contrato. 6. A interpretação de cláusula contratual em sentido diverso do pretendido pela parte, com reconhecimento de lacuna quanto à remuneração na hipótese de…

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