Processo 1118388-59.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1118388-59.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1118388-59.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, YASMIN CAROLINE RAMOS DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a autora que é detentora de uma conta na plataforma Instagram/Facebook, identificada pelo perfil "YASMIM" e vinculada ao e-mail yasminabusadas@gmail.com. Afirma que utiliza a conta há anos para fins pessoais e profissionais (blogueira), armazenando memórias, fotos e contatos. Aduz que, de forma repentina e sem prévia notificação ou justificativa, teve seu acesso bloqueado pela requerida. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja determinada a imediata reativação da conta digital da autora, identificada pelo nome de perfil YASMIM, na plataforma do grupo META (Facebook/Instagram), vinculada aos dados de acesso login yasminabusadas@gmail.com, restabelecendo-a ao estado em que se encontrava antes do impedimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e no mérito, requer a procedência dos pedidos, a confirmação da tutela anteriormente concedida e a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 217523482, indeferindo o pedido de tutela antecipada, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do Requerido. Contestação apresentada pelo Requerido no ID. 230135441, arguindo a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de indicação da URL do perfil, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 15/04/2026, sem êxito (ID. 230371367). Impugnação a contestação de ID. 231028688. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 233497359 e ID. 234501832). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta que a falta da URL inviabiliza a identificação da conta. Rejeito a preliminar. A autora forneceu o nome de usuário e o e-mail de cadastro (yasminabusadas@gmail.com). Sendo a ré uma empresa de tecnologia de ponta, tais dados são plenamente suficientes para a localização da conta em seus sistemas. Além disso, estando a conta bloqueada, muitas vezes o usuário sequer consegue resgatar a URL exata, configurando excesso de formalismo a extinção do feito por tal motivo. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, e tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. A parte Autora busca o restabelecimento de sua conta no instagram, a qual foi banida sem justificativa, além dos danos morais. O Requerido, por sua vez, sustentou a legalidade da desativação baseada nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, alegando exercício regular de direito. Pois bem. O cerne da lide reside na licitude da desativação da conta do autor na rede social Instagram e na existência de danos morais decorrentes desse ato. A requerida, em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente que o autor violou os "Termos de Uso", amparando-se no exercício regular de direito e na liberdade…

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