Processo 1118454-39.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1118454-39.2025.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra BANCO BRADESCO S.A., em razão de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, visando o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais. A parte ré, Banco Bradesco, suscitou as seguintes preliminares: incorreção do valor da causa, inadequação da via eleita, impugnação do pagamento ao final do processo/justiça gratuita e prejudicial de mérito — prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese: (a) a validade das cláusulas contratuais; (b) a existência de Termos de Quitação e renúncia firmados pela autora; (c) que a rescisão unilateral constitui direito contratualmente previsto; (d) que os honorários de êxito dependem da efetiva recuperação do crédito; e (e) a impossibilidade de arbitramento diante da existência de contrato escrito com critérios de remuneração definidos. Por outro lado, a parte autora, Galera Mari Advogados, sustenta que tem direito aos honorários conforme estipulado no contrato, mesmo com a rescisão unilateral, e requer o arbitramento judicial de honorários. Houve impugnação à contestação. Instadas ambas as partes se manifestaram acerca da especificação de provas. É o breve relatório. Fundamento. DECIDO. Ressalte-se, de início, que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deduzida nos autos versa essencialmente sobre matéria de direito, encontrando-se o conjunto probatório já suficientemente formado pelos documentos carreados pelas partes. Com efeito, a solução da demanda depende da interpretação das cláusulas contratuais que disciplinam a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como da análise dos efeitos jurídicos decorrentes dos instrumentos de quitação e renúncia apresentados, questões que prescindem de dilação probatória. Os fatos relevantes para o deslinde da causa mostram-se incontroversos ou adequadamente demonstrados pela prova documental produzida, inexistindo necessidade de oitiva de testemunhas, realização de perícia ou produção de qualquer outro elemento de prova. Nessas circunstâncias, a instrução processual revela-se desnecessária, sendo plenamente possível o imediato enfrentamento do mérito, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Da prejudicial de mérito - prescrição A parte requerida arguiu a prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 25, V, da Lei nº 8.906/94, ao argumento de que a contagem teve início com a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, ocorrida em 19/11/2020. Sem razão. Embora o prazo prescricional para a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios seja de cinco anos, o termo inicial da contagem, na hipótese dos autos, não coincide com a data da rescisão contratual. Isso porque o contrato previa honorários vinculados ao êxito das demandas, cuja exigibilidade estava condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto. Nos termos do princípio da actio nata, a pretensão somente nasce quando o direito se torna exigível. Assim, em se tratando de honorários de êxito, o prazo prescricional tem início apenas com a…
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