Processo 1118465-68.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1118465-68.2025.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a fixação judicial de verba honorária compensatória pelos serviços jurídicos prestados ao requerido ao longo de mais de 03 (três) décadas, cuja remuneração estaria comprometida em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, em especial na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5588749-34.2020.8.09.0029, que tramitou perante a Comarca de Catalão/GO. Relata a autora que, por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, atuou como prestadora de serviços jurídicos ao requerido, em regime de quase exclusividade, sendo responsável pelo patrocínio de uma vasta carteira de processos, com estrutura profissional e tecnológica montada para atendimento das exigências específicas do banco. Alega que os contratos firmados com o requerido se davam por adesão, sendo alterados de forma unilateral ao longo do tempo mediante imposição do requerido, com ameaças de descredenciamento em caso de recusa. Aduz que, em 19.11.2020, foi notificada da rescisão unilateral do contrato, tendo sido revogados os mandatos e cessada a sua atuação nos feitos em curso. Afirma que a remuneração estabelecida nos contratos se dava majoritariamente pelo êxito (“ad exitum”), o que significa que, com a resilição antecipada, ficou inviabilizada a contraprestação pelos serviços efetivamente realizados até a destituição. Sustenta que, mesmo em demandas ainda pendentes de solução, os atos realizados produziram vantagem econômica ao requerido, sobretudo pela viabilização do benefício fiscal previsto no artigo 9º da Lei n.º 9.430/1996, o qual permite que instituições financeiras deduzam do IRPJ e CSLL os créditos judicializados que se enquadrem em determinadas condições legais. Argumenta que o ajuizamento e manutenção dessas ações são indispensáveis para a fruição do benefício fiscal, cuja obtenção só é possível em virtude do serviço técnico do advogado, o qual representa investimento necessário para a constituição do crédito dedutível. Alega ainda, que essa circunstância configura enriquecimento sem causa por parte do requerido, que se beneficia financeiramente de um serviço pelo qual não realiza o correspondente pagamento, razão pela qual pleiteia o arbitramento judicial da verba honorária correspondente à atuação prestada enquanto vigente o contrato e os mandatos. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com o reconhecimento do seu direito à percepção de honorários advocatícios pelos serviços prestados até a data da revogação das procurações, bem como o arbitramento judicial desses honorários com base nos critérios do artigo 22, §2º, da Lei n.º 8.906/1994 e do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando-se, para tanto, a vantagem econômica obtida pelo requerido, notadamente o benefício fiscal decorrente das ações ajuizadas, condenando-o ao pagamento dos honorários arbitrados, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de (identificador não localizado nos autos). Conforme decisão de (identificador não…
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