Processo 1118469-31.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1118469-31.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FACULDADES INTEGRADAS DA AMERICA DO SUL LTDA - EPP e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada pelas FACULDADES INTEGRADAS DA AMÉRICA DO SUL LTDA., mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS DA AMÉRICA DO SUL – FAC INTEGRA em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional para confirmar a tutela de urgência e “(i) declarar a nulidade do indeferimento do pedido de revisão e dos atos administrativos que o mantiveram, por vício material e motivação deficiente; (ii) determinar à SERES/MEC que profira nova decisão no processo e-MEC nº 202200607, considerando obrigatoriamente os dados atualizados do CNES e a correção do cadastro do hospital municipal de Caldas Novas/GO, bem como, se mantida sua exigência, no termo de adesão apresentado por Catalão/GO”. Narrou que o trâmite de seu processo regulatório foi viabilizado por força de decisão judicial e que, após regular instrução, na qual obteve conceito máximo (CC 5) em avaliação in loco do INEP, teve seu pleito indeferido pela Portaria SERES/MEC nº 581, de 17 de outubro de 2024. O indeferimento, conforme a petição inicial, fundamentou-se na suposta inobservância do requisito previsto no art. 8º, § 1º, V, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, qual seja, a inexistência de hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos na respectiva região de saúde. Inconformada, protocolou pedido de revisão administrativa em 30.04.2025, no qual buscou demonstrar a ocorrência de erro material na análise da Administração, juntando documentos que comprovariam a existência da estrutura hospitalar exigida. Contudo, o pedido de revisão foi igualmente indeferido, decisão esta embasada na Nota Técnica nº 74/2025/MED/CGAACES/DIREG/SERES, sob o argumento de que “não há novos elementos que justifiquem a revisão do Parecer Final”. Sustentou que o ato administrativo está eivado de nulidade por vício insanável, decorrente de erro material manifesto. Argumentou, para tanto, que: a) A Região de Saúde Estrada de Ferro/GO dispõe de hospitais com capacidade superior a 80 leitos, tanto no município-sede, Caldas Novas/GO, cujo erro de cadastramento no CNES foi esclarecido por declaração oficial do Prefeito Municipal, quanto no município de Catalão/GO, integrante da mesma região, que possui ao menos duas unidades hospitalares que atendem ao critério (Santa Casa e Hospital Universitário Adib Elias), conforme comprovam os extratos do CNES; b) Houve violação ao devido processo legal e ao princípio da verdade material, uma vez que a SERES/MEC, no procedimento de revisão, desconsiderou as novas provas apresentadas, notadamente o termo de adesão firmado com o Município de Catalão/GO, protocolado em 05/08/2025, e a declaração da prefeitura sobre o erro no cadastro dos leitos em Caldas Novas; c) A Administração incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a mesma Região de Saúde Estrada de Ferro/GO foi previamente habilitada e incluída no Edital MEC nº 01/2023 do Programa Mais Médicos, ato administrativo que, para tal, exigia expressamente a existência de hospital com, no mínimo, 80 leitos, conforme demonstram as Notas Técnicas que subsidiaram o edital; d) O tratamento dispensado à autora viola o princípio da isonomia, pois a SERES/MEC, em casos…
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