Processo 1118501-13.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1118501-13.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Fazenda Pública
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1118501-13.2025.8.11.0041. AUTOR(A): ALINE FERNANDA DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Não sendo hipótese de extinção do processo nem havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada não se limita ao exame abstrato da legalidade do ato administrativo, envolvendo alegações de vícios no procedimento disciplinar, perseguição funcional, ausência de observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, suposta inobservância das adaptações razoáveis decorrentes da condição de pessoa com deficiência da autora, bem como a suficiência da motivação do ato administrativo que culminou na aplicação da penalidade disciplinar. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se a sindicância administrativa observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; b) apurar se houve vício de motivação ou deficiência na fundamentação do ato administrativo que aplicou a penalidade disciplinar; c) verificar a existência de eventual parcialidade, perseguição funcional ou desvio de finalidade na condução do procedimento disciplinar; d) apurar se foram observadas as adaptações razoáveis eventualmente exigíveis em razão da condição de pessoa com deficiência da autora, bem como se eventual omissão ocasionou efetivo prejuízo ao exercício de sua defesa; e) verificar se os elementos produzidos na sindicância constituem suporte probatório suficiente para a aplicação da penalidade disciplinar, observados os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: I – incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente: · a existência dos vícios procedimentais apontados; · a alegada perseguição funcional ou parcialidade da autoridade administrativa; · a ocorrência de discriminação decorrente de sua condição de pessoa com deficiência; · a ausência de adaptações razoáveis e o efetivo prejuízo daí decorrente; II – incumbe ao Estado de Mato Grosso comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente quanto: · à regularidade do procedimento disciplinar; · à observância do contraditório e da ampla defesa; · à adequada motivação do ato administrativo; · à existência de suporte probatório apto a embasar a sanção aplicada. INTIMEM as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a finalidade de cada meio probatório requerido e a pertinência da prova em relação aos pontos controvertidos ora delimitados. Fica consignado que o simples protesto genérico pela produção de provas será considerado insuficiente. Na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deverão as partes indicar, desde logo, os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada testemunha, facultando-se a apresentação do respectivo rol no momento processual oportuno, caso a prova seja deferida. Requerida prova pericial, deverão justificar sua imprescindibilidade, indicando precisamente o objeto da perícia e sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Advirta que o requerimento de provas manifestamente impertinentes, protelatórias ou desnecessárias poderá ser indeferido, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de…

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