Processo 1118551-39.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1118551-39.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO APELADO: CHRISTI SCHMITZ DOS SANTOS Vistos Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT e pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Mandado de Segurança nº 1118551-39.2025.8.11.0041, impetrado por Christi Schmitz dos Santos. A sentença, prolatada em 16 de março de 2026, concedeu a segurança para tornar sem efeito o ato administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante e determinou ao DETRAN/MT que restabelecesse, em seu sistema, a validade do documento, com vistas a permitir sua renovação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Conforme documentado nos autos, a impetrante obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) em 21 de março de 2024, com validade até 20 de março de 2025. Durante o período permissionário, mais precisamente em 28 de setembro de 2024, foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito nº F433741132, imputando-lhe infração de natureza gravíssima. Ao término do período da PPD, a CNH definitiva foi expedida em 14 de abril de 2025, com validade até 13 de março de 2032, sem que constasse qualquer impedimento ou penalidade ativa no prontuário da condutora à época da emissão. O ato de cassação da CNH definitiva foi registrado em 14 de novembro de 2025, aproximadamente sete meses após a expedição do documento definitivo, sem a prévia instauração de processo administrativo específico. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: a ausência de direito líquido e certo da impetrante por falta de prova pré-constituída e a consequente inadequação da via mandamental; a desnecessidade de instauração de processo administrativo para o cancelamento da CNH em casos de infração cometida durante o período da PPD, com fundamento no art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 21 e 28, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública; e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (ID 376822373). A apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 376822375). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na qualidade de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso (Exma. Sra. Dra. Elisamara Sigles Vodonós Portela - ID 386157896). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar Os apelantes sustentam, a inadequação do mandado de segurança, ao argumento de que a impetrante não apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo invocado, sendo necessária dilação probatória para apurar a ausência de notificação e a irregularidade do ato de cassação. A preliminar não merece acolhimento. O conceito de direito líquido e certo não está relacionado à complexidade da questão jurídica debatida, mas à possibilidade de…
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