Processo 1118567-90.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1118567-90.2025.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL. QUITAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando instituição financeira ao pagamento de R$ 24.056,20 em favor de escritório de advocacia, sob o fundamento de que a rescisão unilateral e imotivada do contrato com cláusula de êxito (ad exitum) gera o direito à remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com dispensa de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a rescisão imotivada de contrato de honorários condicionados ao sucesso da demanda autoriza o arbitramento judicial da verba; e (iii) verificar se termos de quitação anuais e genéricos impedem a fixação de honorários proporcionais em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral e imotivada do contrato pelo cliente configura obstáculo malicioso ao implemento da condição suspensiva de êxito, autorizando o arbitramento judicial dos honorários na proporção dos serviços prestados até a ruptura do vínculo, nos termos dos artigos 129 do Código Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 4. Termos de quitação que não especificam as ações abrangidas, os critérios utilizados para a remuneração nem os títulos das obrigações extintas possuem natureza genérica e não obstam o direito do advogado ao arbitramento dos serviços prestados em processos não individualizados nos documentos. 5. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa deve recompensar o profissional com equilíbrio, considerando que a remuneração proporcional deve refletir a realidade fática das etapas cumpridas, justificando-se a redução do montante quando a atuação em fase de execução limitou-se a atos intermediários sem efetiva constrição de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito frustra a justa expectativa do profissional e impõe o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao labor realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º e 370; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º; Código Civil, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.337.749/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 492.408/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.06.2015; STJ, AREsp 2733102/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços jurídicos que perdurou por décadas, arbitrou a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa objeto do patrocínio (R$ 481.124,14), totalizando aproximadamente R$ 24.056,20, além de condenar o banco nos ônus sucumbenciais e deferir o pagamento de custas ao final. Em suas razões recursais, o…
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