Processo 1118569-60.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1118569-60.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1118569-60.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a Autora que por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, em caráter de quase exclusividade, o escritório autor prestou serviços jurídicos para o banco réu. Neste longo tempo ocorreram inúmeras alterações contratuais, até que em 19/02/2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência pelo período de 05 (cinco) anos. Sustenta que durante o período de execução deste contrato foram celebrados alguns Termos Aditivos que alteravam, principalmente, valores de honorários. Toda e qualquer alteração ocorria sempre à revelia do autor e por imposição do réu, que não admitia que suas regras e condições fossem questionadas pelo contratado. Em caso de insistência, eram feitas ameaças de suspensão e até mesmo de descredenciamento do escritório insurgente. Alega que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, executando as atividades operacionais e atendendo às exigências técnicas impostas pelo contratante, materializadas por meio de Termos Aditivos, normativos internos denominados “Instruções aos Escritórios” e e-mails. Afirma que atuou com costumeiro zelo e dedicação na ação de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0003599-30.2013.8.11.0059. Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, promovida em desfavor de Hotel Regional Ltda - ME e Outra, cujo valor da causa atualizado até 12/09/2025, perfaz o montante de R$ 494.235,19 (quatrocentos e noventa e quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos). Assevera que após todo este diligente trabalho, em 19/11/2020 o escritório autor foi notificado da rescisão contratual e destituído dos autos, restando impossibilitado de trabalhar para auferir a almejada remuneração que adviria do êxito da demanda executiva. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado nos processos, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. Decisão de ID. 217232448, dispensando o adiantamento do pagamento das custas processuais e determinando a citação da parte Requerida. Contestação apresentada no ID. 219614150, arguindo a preliminar de prescrição, incorreção do valor da causa, impugnação a justiça gratuita, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 223684850. Instadas as partes a manifestarem a respeito das provas que ainda pretendem produzir, ocasião em que a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 228786773), tendo transcorrido o prazo da Requerida sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Argui o banco réu a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a rescisão contratual ocorreu em 19/11/2020 e que o prazo quinquenal (art. 25, V, do EOAB) teria se exaurido em 19/11/2025. Sem razão o Requerido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 01 de dezembro de 2025 (conforme data constante na peça inicial e registro do…

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