Processo 1118623-26.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1118623-26.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1118623-26.2025.8.11.0041 Recorrente (s): Aparecida Cortez de Araújo Recorrido (s): Estado de Mato Grosso Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL INÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 50/1998. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA E EFICAZ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM PECUNIÁRIA POR ANALOGIA, EQUIDADE OU APLICAÇÃO DIRETA DE NORMAS TRABALHISTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual servidora pública estadual, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional, com atuação na função de merendeira, pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e a implementação da verba em folha de pagamento. A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, e, no mérito, invoca a Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, a Lei Complementar Estadual n.º 502/2013, a Instrução Normativa n.º 06/2018 e normas regulamentadoras aplicáveis aos trabalhadores em geral. O Estado de Mato Grosso defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a carreira da parte autora é regida pela Lei Complementar Estadual n.º 50/1998, cujo art. 44 estabelece sistema remuneratório por subsídio em parcela única e veda o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial destinada à aferição das condições ambientais de trabalho, configura cerceamento de defesa em demanda de adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se servidora pública estadual integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional e submetida ao regime remuneratório por subsídio em parcela única, possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade sem previsão legal específica e eficaz na legislação própria da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica assume relevância ordinária em demandas de adicional de insalubridade, pois permite aferir a natureza do agente agressivo, a intensidade da exposição, a habitualidade do contato, o grau de insalubridade e a eventual neutralização dos riscos por equipamentos ou medidas de proteção. 4. A utilidade da prova pericial deve ser examinada à luz da causa de pedir, do fundamento jurídico da resistência estatal e da aptidão do meio probatório para influenciar validamente a solução da lide. 5. A improcedência dos pedidos não decorre da ausência de…

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