Processo 1118627-63.2025.8.11.0041

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1118627-63.2025.8.11.0041
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJE nº 1118627-63.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por BENEDITA DE ARRUDA LIMA, em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., alegando em síntese que celebrou com a parte Ré 07 (sete) contratos empréstimo consignado, ao qual tentou obter a cópia de seus contratos junto a parte Requerida, no entanto, seus esforços restou infrutífero. Dessa forma, requer seja deferida a produção antecipada de prova para que seja determinado que a parte Requerida promova a exibição judicial dos documentos referente aos contratos crédito consignado elencado (Id. 216805349 – Fls. 13), pactuados descritos na exordial, que se encontra na posse da parte Ré, bem como a condenação em honorários de sucumbência, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 218583460), recebeu a petição inicial com fundamento no art. 381 do CPC, diante da finalidade autônoma e instrumental da produção de provas nos autos e concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, deferiu a produção antecipada da prova para determinar que a parte Ré, junte aos autos no prazo legal os documentos especificados na exordial pela parte Autora. A parte Ré manifestou (Id. 223315783 e Id. 223346843), arguindo de uma forma geral ausência de pretensão resistida e apresentou os aludidos documentos bancários pleiteados pela parte Requerente, e por fim, requereu o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios. Manifestação da parte Autora (Id. 225945945), acerca dos documentos acarreados aos autos, pugnando pela condenação da parte Ré nos consectários legais. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, passo a homologação da prova produzida. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária a ser processado nos termos do artigo 381, III, do CPC, o qual dispõe sobre a produção antecipada da prova. A hipótese trazida pelo aludido artigo, no qual se fundamenta o pedido autoral, busca obter um lastro probatório mínimo para o ajuizamento de uma ação futura ou a convicção de sua desnecessidade, além de ter por objetivo a solução extrajudicial de conflito. Tais circunstâncias dispensam o requisito da urgência, bastando apenas à parte Autora justificar o seu interesse processual para a propositura da referida medida, o que se verificou no caso dos autos quando do recebimento da inicial com o deferimento da produção da prova pretendida. E a teor do artigo 382, §2º, do CPC, "encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova. Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodivm. 11ª ed., Salvador, Bahia, p. 152). Negritei Portanto, vê-se que inexiste lide propriamente dita, pois o julgador somente chancela a regularidade do procedimento, não apreciando o mérito da prova e também não há a formação da coisa julgada material. Nesse contexto, considerando que a parte Requerida apresentou os documentos pleiteados acarreados com a manifestação (Id. 220329104), solicitado pela parte Requerente, não restando caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados, visto que a solução que…

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