Processo 1118628-19.2023.8.26.0100
TJSP • Interdição
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Processo 1118628-19.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1119278-66.2023.8.26.0100) - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Renato Andre de Carvalho - Ricardo Augusto de Carvalho - Clorinda Ottaiano Tarquinio - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada inicialmente por Renato André de Carvalho em face de sua genitora, Clorinda Ottaiano Tarquinio, alegando que a requerida, atualmente com 96 anos, padece de Doença de Alzheimer (CID-10 G30.0) e outras comorbidades físicas, o que a impede de gerir de forma autônoma os atos da vida civil (fls. 1/4). O processo foi marcado por um intenso conflito familiar entre os filhos da requerida. Ricardo Augusto de Carvalho habilitou-se no feito (fls. 61/63), apresentando resistência à nomeação do irmão Renato e relatando histórico de má gestão financeira e falta de cuidados adequados. Ricardo ajuizou ação autônoma de exigir contas e obteve a suspensão de procuração pública anteriormente outorgada a Renato (fls. 288/289). Em setembro de 2023, após intervenção policial por conta do nível de beligerância, a requerida passou a residir com o filho Ricardo. Durante a fase instrutória, foi nomeado inicialmente curador dativo provisório (fls. 302/303). Posteriormente, com base nos avanços clínicos observados na residência atual, a decisão de fls. 1137 substituiu o encargo, nomeando Ricardo Augusto de Carvalho como curador provisório. O estudo social detalhado (fls. 833/848) contou com entrevistas com ambos os filhos, netos, cuidadoras e profissionais de saúde, evidenciando melhora significativa no estado geral da idosa sob os cuidados de Ricardo. A perícia médica psiquiátrica (fls. 1454/1494), complementada às fls. 1570/1571, confirmou o quadro de demência grave e irreversível. Foram realizados levantamentos mensais de valores para a manutenção da interditanda, condicionados a prestações de contas periódicas em incidentes próprios (ex: fls. 1797 e 1805/1806). O Ministério Público ofertou parecer final às fls. 1807/1811, opinando pela decretação da interdição com a nomeação definitiva de Ricardo Augusto de Carvalho, ressalvada a necessidade de prestação anual de contas e garantia de visitas ao outro filho. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ressalte-se que o autor Renato André de Carvalho é parte legítima para a propositura da ação, nos termos do artigo 1775, §1º do C.C. e artigo 747, inciso II, do C.P.C., uma vez que é filho da requerida, assim como seu irmão, Ricardo Augusto de Carvalho possui legitimidade para aqui demandar e ostenta todas as condições para exercer a curatela pretendida, a qual, em sede de tutela de urgência lhe fora anteriormente deferida. Nestes termos, é claro o artigo 1767, inciso I, do C.C., no sentido de que "estão sujeitos a curatela. (...) I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ". Conforme aferido em laudo pericial, a interditanda já não apresenta condições para administrar suas vontades e seus bens sozinha, donde resta incontroversa sua incapacidade, in litteris (fls.1491): "Durante a perícia, a requerida demonstrou ser simpática e sorridente, porém indiferente ao ato pericial. Foi evidente a presença de limitações na expressão do pensamento, na compreensão, na orientação e na função da memória, além de dificuldades físicas para locomoção. Conforme a Escala de Evolução da Demência de Alzheimer, seu quadro é classificado como grave. A requerida é portadora de uma doença neurológica progressiva,…
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