Processo 1118738-47.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1118738-47.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1118738-47.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ROSIMEIRE NEVES DE SOUZA TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SELMA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.388.334/0001-99 (APELADO), CAMILLA DO VALE JIMENE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida em Ação Cautelar de Exibição de Documentos que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar satisfeita a obrigação pela apresentação dos documentos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há resistência do apelado que justifique a exibição integral dos documentos pleiteados; (ii) se a apresentação dos documentos apenas na contestação configura pretensão resistida a fim de condenar o apelado em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir Apresentados os documentos essenciais, os demais documentos solicitados se mostram em poder do beneficiário e irrelevantes para aferição da regularidade do contrato em eventual ação revisional. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese os autos. No procedimento exibitório o pedido não pode ser genérico. Os custos da ação é de quem a promove. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O procedimento exibitório exige pedido específico, indicando precisamente o documento, sua finalidade, a posse pela parte contrária e a obrigação legal de exibir, conforme arts. 396 a 404 do CPC. De acordo com entendimento jurisprudencial, nas ações de exibição de documentos, com base nas diretrizes dos princípios da sucumbência e da causalidade, não havendo resistência e nem litigiosidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios para qualquer das partes. A ausência de lide e a inexistência de parte vencida no sentido técnico-jurídico não autoriza a aplicação do art. 85 do CPC, que pressupõe cenário de sucumbência típico dos procedimentos contenciosos. Os custos da ação é de quem a promove, nos termos do art. 82 do CPC, uma vez que somente na ação principal é que a sucumbência será aferida.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSIMEIRE…

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