Processo 1118792-13.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1118792-13.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Serviços Profissionais, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR FASES PROCESSUAIS E ÊXITO. DIREITO AO ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados em face de instituição financeira, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da conclusão da demanda patrocinada. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ação de arbitramento de honorários constitui via adequada para a pretensão deduzida e se houve julgamento extra petita; (ii) verificar a correção do valor atribuído à causa; (iii) definir se o julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (iv) estabelecer se a rescisão unilateral do contrato autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado; e (v) verificar a suficiência do termo de quitação apresentado pela instituição financeira e a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir 3. A ação de arbitramento de honorários prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 constitui via processual adequada para a remuneração dos serviços advocatícios efetivamente prestados quando a rescisão unilateral do contrato impede a implementação da forma de remuneração originalmente pactuada. 4. Não há julgamento extra petita quando a sentença se limita a arbitrar remuneração decorrente dos…
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