Processo 1118802-51.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1118802-51.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS CONSULTORES LEGISLATIVOS E DOS CONSULTORES DE ORCAMENTOS DO SENADO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF47304-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS CONSULTORES LEGISLATIVOS E DOS CONSULTORES DE ORCAMENTOS DO SENADO FEDERAL CAMILA ARAUJO LIMA - (OAB: DF47304-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457494763) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1118802-51.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1118802-51.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS CONSULTORES LEGISLATIVOS E DOS CONSULTORES DE ORCAMENTOS DO SENADO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA ARAUJO LIMA - DF47304-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1118802-51.2023.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO DOS CONSULTORES LEGISLATIVOS E DOS CONSULTORES DE ORCAMENTOS DO SENADO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CAMILA ARAUJO LIMA - DF47304-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS CONSULTORES LEGISLATIVOS E DOS CONSULTORES DE ORÇAMENTOS DO SENADO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ajuizada em face da UNIÃO, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar genérico o pedido formulado na inicial. Afirma que a pretensão limita-se ao reconhecimento do direito à paridade apenas aos pensionistas que preencham os requisitos cumulativos previstos no art. 3º da EC 47/2005, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396. Argumenta que não se trata de pleito irrestrito, tampouco de extensão automática de gratificações de desempenho, mas de aplicação do regime constitucional de paridade previsto no art. 7º da EC 41/2003, nos estritos termos da regra de transição. Defende, ainda, que a individualização dos substituídos pode ocorrer na fase de liquidação, sendo possível a formação de título executivo coletivo genérico. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos. Nas contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença. Afirma que não houve demonstração concreta de descumprimento do art. 3º da EC 47/2005 pelo Senado Federal, inexistindo pretensão resistida. Aduz que a verificação dos requisitos cumulativos da regra de transição demanda análise individualizada, incompatível com ação coletiva formulada de maneira genérica. Sustenta, ainda, que eventual procedência implicaria ampliação indevida da regra constitucional de transição, com ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região…
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