Processo 1118817-26.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1118817-26.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1118817-26.2025.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CLÁUSULA AD EXITUM. QUITAÇÃO GENÉRICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a verba em 5% sobre o valor atualizado da causa em razão de rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços. O banco recorrente suscita preliminares de nulidade, incorreção do valor da causa e inadequação do diferimento de custas, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido ante a validade de quitação genérica e ausência de êxito na demanda originária, ou pela redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em arbitramento de honorários pode ser fixado por estimativa; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; (iii) estabelecer se o diferimento de custas para o final do processo é aplicável à espécie; (iv) determinar se a rescisão unilateral de contrato com cláusula ad exitum autoriza o arbitramento proporcional; e (v) avaliar se termos de quitação genéricos obstam o direito à remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a fixação do valor da causa por estimativa em ação de arbitramento de honorários advocatícios ante a incerteza do proveito econômico perseguido antes da prestação jurisdicional (art. 324, §1º, II, CPC). 4. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente ao convencimento do magistrado, sendo o juiz o destinatário das provas e possuindo a faculdade de dispensar dilação probatória inútil (art. 370, CPC). 5. Aplica-se o diferimento das custas processuais ao final do processo em ações de cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da dispensa legal de adiantamento prevista no art. 82, §3º, do CPC. 6. Reconhece-se o direito do advogado ao arbitramento judicial de honorários quando a rescisão unilateral e imotivada do contrato pelo cliente impede o implemento da condição de êxito (ad exitum), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 129 do CC). 7. Considera-se ineficaz o termo de quitação genérico que não especifica valores, datas e os serviços jurídicos efetivamente abrangidos, descumprindo os requisitos de validade previstos no art. 320 do Código Civil. 8. Reduz-se o valor arbitrado para R$ 5.000,00, com base na apreciação equitativa, por ser o montante mais condizente com o trabalho efetivamente realizado na fase inicial e intermediária da execução originária, sem a efetiva constrição de bens (art. 85, §8º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de cláusula contratual que discipline a remuneração na hipótese de rescisão unilateral imotivada, é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 82, §3º, art. 85, §§ 2º e 8º, art. 292, §3º, art. 324, §1º, II, art. 370; Código Civil, art. 129, art. 320, art. 421, art. 884; Lei nº 8.906/94, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1276142/DF, Rel.…

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