Processo 1118826-11.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1118826-11.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1118826-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO DE BARROS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo proposta por EDUARDO DE BARROS VIEIRA E OUTROS em face da UNIÃO, objetivando o pagamento integral (100%) do Bônus de Eficiência e Produtividade (instituído pela Lei nº 13.464/2017) desde a sua criação até a efetiva regulamentação do Programa de Produtividade em outubro de 2024. Sustenta a parte autora que possui direito constitucional à paridade remuneratória e que, diante da omissão administrativa em fixar indicadores de desempenho no período reclamado, a parcela ostentou natureza genérica no plano concreto, devendo ser estendida de forma idêntica à paga aos servidores em atividade. Devidamente citada, a União apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo no valor líquido de R$ 34.070,23 (atualizado até 11/2025). No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob o argumento de que a legislação de regência fixou percentuais progressivamente decrescentes aos inativos (art. 17, § 2º, da Lei nº 13.464/2017). Aduziu a natureza pro labore faciendo da vantagem, a vedação de incidência de contribuição previdenciária e invocou o Acórdão nº 2463/2017–Plenário do TCU. Por fim, alegou óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF e informou que o índice de eficiência institucional foi regularmente implementado em outubro de 2024. Intimada, a parte autora apresentou réplica manifestando expressa recusa à proposta de conciliação. No mérito, rebateu os argumentos da peça defensiva reiterando o caráter geral da verba no período anterior à regulamentação. É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito O cerne da presente controvérsia cinge-se em determinar o direito de Auditor-Fiscal do Trabalho aposentado à percepção integral (100%) do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pela Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017, no período pleiteado entre 01/07/2020 e 01/10/2024, em respeito ao postulado constitucional da paridade remuneratória. O instituto da paridade remuneratória entre servidores públicos ativos, inativos e pensionistas encontra matriz originária no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação primitiva. Malgrado as sucessivas reformas previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 tenham progressivamente extinguido o referido direito para os futuros ingressantes no serviço público, o poder constituinte derivado expressamente ressalvou a situação jurídica daqueles que implementaram os requisitos de aposentação sob a égide das regras de transição. No caso vertente, colhe-se dos elementos informativos que instruem os autos, notadamente a Portaria de Aposentadoria devidamente acostada, que o autor foi…

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