Processo 1118863-15.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1118863-15.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [SANTIAGO LIMA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE.TARIFA DE CADASTRO VÁLIDA E COMPATÍVEL COM OS PADRÕES DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. SEGUROS INSERIDOS NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FACULTATIVIDADE E DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) cerceamento de defesa; (ii) capitalização mensal (iii) Método de amortização; (iii) tarifa de cadastro; (iv) seguros e assistências (v) tarifa de registro do contrato (vi) restituição dos valores. III. Razões de decidir 3.A perícia contábil é dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame das cláusulas contratuais e dos documentos juntados aos autos, competindo ao magistrado indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.Validade da capitalização mensal expressamente pactuada e demonstradapela taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5. O Sistema Price de amortização é aceito pela jurisprudência consolidada, não havendo fundamento para sua substituição por outro método, salvo prova de vício ou abusividade. 6.A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, prevista expressamente e compatível com os parâmetros regulatórios e de mercado, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto. 7.Abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e descumprimento do dever de informação. 8.A contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência vinculada a empresas previamente indicadas pela instituição financeira restringe a liberdade de escolha do consumidor e compromete a transparência contratual. 9.A imposição de contratação vinculada caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC e incompatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 972.…
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