Processo 1118917-04.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1118917-04.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : E. Q. A. e outros ADVOGADO(A) :RODRIGO ROCKENBACH - PR34639 RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por E. Q. A. E JOÃO PEDRO QUIRINO ANDRADE, representados por sua genitora, Marivalda Aparecida Souza Andrade, em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (ELEXACAFTOR 100, TEZACAFTOR 50, IVACAFTOR 75 +IVACAFTOR 150), conforme receita médica apresentada. Informaram os autores, irmãos gêmeos, que possuem apenas 5 anos de idade e foram diagnosticados com Fibrose Cística (CID10 E84), sendo uma das mutações causadora da patologia a F508del. Alegaram que, em razão da gravidade e progressão do quadro e do fato de que as terapias disponibilizadas pelo SUS atuam apenas na consequência e não na causa da doença, e diante da disponibilidade dos novos medicamentos corretores do canal de cloro (CFTR) que vem mostrando dados contundentes de mudança na evolução da doença, foi lhes indicado o medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor, Tezacaftor, Ivacaftor). Destacaram que o medicamento pleiteado se encontra devidamente registrado na ANVISA, teve o preço máximo estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, e a CONITEC emitiu favorável a incorporação do fármaco ao SUS para pacientes maiores de 06 anos de idade. Consignaram que a FDA (USA), EMA (União Europeia) e UK (Reino Unido), aprovaram crianças maiores de 02 anos de idade como elegíveis para o tratamento como TRIKAFTA, o que já consta na bula atualizada da referida medicação. Além disso, todos os mais importantes estudos indicam a adequação e os benefícios do tratamento com o referido medicamento para o tratamento de crianças com idade superior a 02 anos. Requereram a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foram solicitadas informações junto ao NatJus/DF e determinada a apresentação da negativa administrativa do fornecimento do medicamento (ID 2215406813). A parte autora cumpriu a determinação judicial (IDs 2219297555, 2219297677 e 2219297727). O NatJus/DF apresentou Nota Técnica (ID 2231680549). É o que bastava a relatar. DECIDO. O deferimento da tutela antecipada requer, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, o direito a ser tutelado deve estar apto para seu imediato exercício. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Com base nos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor. 1. Direito Constitucional à Saúde Inicialmente cabe identificar esta demanda como uma busca pela concretização do Direito à saúde constitucionalmente assegurado, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Cidadã de 1988, senão vejamos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, tenho que a Constituição Federal de 88 consagrou o Direito à saúde como uma garantia fundamental de todo cidadão, cabendo ao Estado, aqui…
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