Processo 1118958-45.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1118958-45.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1118958-45.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [KAREN KRIS ARAUJO DIAS SAFANELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOSE HUMBERTO RODRIGUES COSTA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIPE VINICIUS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO - CNPJ: 04.200.649/0001-07 (APELADO), TIAGO LUVISON CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RECURSO DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. REGULARIDADE DAS COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel e dos leilões extrajudiciais subsequentes. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais por ausência de intimação pessoal válida; (ii) reconhecimento de indevida inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a comunicação das datas dos leilões extrajudiciais exige intimação pessoal do devedor fiduciante ou comprovação de leitura do e-mail; e (ii) analisar se houve indevida inversão do ônus da prova na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura nulidade do procedimento de alienação fiduciária a comunicação das datas dos leilões realizada por correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, envio ao e-mail indicado e publicação em jornal, pois o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997 não exige intimação pessoal por oficial de justiça nem comprovação de leitura da mensagem eletrônica. 5. A correspondência recebida por funcionário de portaria em condomínio edilício é válida, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável como expressão do princípio da eficácia das comunicações postais. 6. Não há inversão do ônus da prova quando a sentença reconhece que a parte ré comprovou a regularidade das notificações e que a parte autora não demonstrou os vícios alegados, em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; CPC, arts. 248, § 4º, 282, 373 e 487, I; CPC, art. 85, § 11. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 1118958-45.2025.8.11.0041 APELANTE: KAREN…

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