Processo 1118960-15.2025.8.11.0041
TJMT • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1118960-15.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Provas] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CELINA PEREIRA HIGINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EVELIN DAYANE PEDROSO BELIZARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. EXIBIÇÃO PARCIAL DA DOCUMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE À LUZ DO CPC/2015 E DO TEMA 1000/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de produção antecipada de provas, que homologou os documentos apresentados pela instituição financeira, afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. A apelante sustenta a existência de pretensão resistida, diante da ausência de atendimento ao requerimento administrativo de exibição documental, bem como a insuficiência dos documentos apresentados judicialmente, especialmente pela ausência de comprovantes de depósito dos valores contratados, termos de averbação junto ao INSS e extratos evolutivos da dívida. Requer a reforma da sentença para determinar a apresentação integral da documentação, com imposição de multa diária e condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação parcial dos documentos bancários satisfaz a obrigação de exibição em ação de produção antecipada de provas; e (ii) saber se a resistência da instituição financeira ao requerimento administrativo e à exibição integral da documentação autoriza a fixação de astreintes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/2015, destina-se à obtenção prévia de elementos necessários à adequada avaliação do ajuizamento de futura demanda, assegurando à parte o pleno acesso à informação e à tutela jurisdicional efetiva. 5. A autora comprovou a formulação de requerimento administrativo para obtenção dos documentos bancários, regularmente recebido pela instituição financeira, sem atendimento integral da solicitação, circunstância que evidencia a pretensão resistida e legitima o ajuizamento da demanda. 6. A exibição parcial da documentação não satisfaz integralmente a obrigação processual, sobretudo diante da ausência de comprovantes de depósito dos valores contratados e termos de averbação junto ao INSS, documentos essenciais à verificação da regularidade das contratações e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 7. O…
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