Processo 1119077-06.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1119077-06.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1119077-06.2025.8.11.0041. AUTOR: VALMOR CAMERA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALMOR CAMERA, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a desconstituição jurídica do Auto de Infração nº 200431085 e do respectivo Termo de Embargo nº 200441075, lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT. Narra o autor, em sua peça exordial (ID 217034156), que foi objeto de fiscalização ambiental remota, culminando na lavratura do Auto de Infração supracitado em 22/07/2020, sob a acusação de desmatar a corte raso 10,47 hectares de vegetação nativa em área de suposta "especial preservação" (Bioma Amazônico), fato que teria ocorrido em 18/03/2020. Aduz que lhe foi aplicada multa pecuniária no valor de R$ 52.372,59, além da interdição temporária da área (embargo). Sustenta, como causa de pedir próxima, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente, asseverando que o processo administrativo nº 265386/2020 restou paralisado por mais de cinco anos sem prolação de decisão de primeira instância, inclusive com o extravio dos autos físicos/digitais, os quais somente foram reconstituídos pela administração em agosto de 2025. No plano meritório, argumenta a inexistência de infração, alegando que o imóvel rural (Sítio Conquista) integra o Projeto de Assentamento Cachimbo I, o qual possui Reserva Legal Coletiva, de sorte que a área autuada consistiria em "parcela de uso alternativo do solo", perfeitamente passível de conversão. Sublinha, ainda, sua condição de idoso e pequeno produtor rural, afirmando que o embargo compromete sua subsistência e viola o art. 18 do Decreto Estadual nº 1.436/2022. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo (ID 217744184), suspendendo os efeitos dos atos sancionatórios, fundamentando-se na verossimilhança da prescrição. Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID 219427756). Preliminarmente, defendeu a regularidade da reconstituição dos autos administrativos conforme a Portaria SEMA nº 405/2014, negando nulidade pelo extravio. No mérito, invocou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a higidez do Relatório Técnico nº 818/2020. Rechaçou a ocorrência de prescrição, argumentando que o extravio interrompe o fluxo prescricional por ausência de inércia culpável da administração. Defendeu a legalidade do embargo por se tratar de Bioma Amazônico e questionou a validade da tese da Reserva Legal Coletiva por ausência de averbação em matrícula. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 221395934), noticiando o descumprimento da liminar pelo requerido, o que ensejou nova decisão determinando a baixa do embargo sob pena de multa (ID 221629665). Interposto Agravo de Instrumento pelo Ente Público, o efeito suspensivo foi indeferido pelo E. Tribunal de Justiça (ID 219596196). Instadas as partes à especificação de provas (ID 222335038), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 223489476), enquanto o Estado limitou-se a juntar documentos internos de cumprimento da ordem judicial (ID 224658651). O Ministério Público Estadual, instado a intervir (ID 225180313), manifestou-se pela parcial procedência da ação (ID 227035954). Opinou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente quanto à multa, mas…

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