Processo 1119109-11.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1119109-11.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119109-11.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do banco e negou provimento ao recurso do escritório de advocacia, mantendo o arbitramento de honorários advocatícios decorrentes da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao apreciar a prescrição, as cláusulas contratuais, os termos de quitação e o arbitramento dos honorários; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, do art. 85 do CPC e do Tema 1.388 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A existência de contrato escrito e de termos de quitação não impede o arbitramento judicial da remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados após a rescisão unilateral. 5. O art. 85 do CPC e o Tema 1.388 do STJ não impõem a aplicação automática dos percentuais pretendidos em ação de arbitramento de honorários contratuais. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à revaloração das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito. 2. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pode justificar o arbitramento judicial da remuneração proporcional pelos serviços prestados. 3. A aplicação dos critérios de arbitramento dos honorários deve observar as peculiaridades do caso concreto, não havendo incidência automática dos percentuais previstos para honorários…

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