Processo 1119117-85.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1119117-85.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1119117-85.2025.8.11.0041. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS XBANCO BRADESCO S.A. Visto. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº. 1119117-85.2025.8.11.0041, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, julgou procedente o pedido para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 19.742,45 (dezenove mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), acrescido da Taxa SELIC a partir da citação. Por consequência, condenou a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 379333038). Em suas razões recursais, o réu BANCO BRADESCO S.A. aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de dilação probatória em controvérsia complexa envolvendo regime remuneratório contratual, termos de quitação e cláusula de rescisão (arts. 355, I, 370, 371, 10 e 489, §1º, IV e VI, do CPC). Sustenta que a nulidade da sentença se corrobora ante a fundamentação padronizada, descolada do caso concreto, sem análise individualizada das cláusulas contratuais e documentos (art. 489, §1º, IV e VI, CPC). Defende que a decisão é extra/ultra petita, por arbitrar honorários afastando contrato válido sem pedido revisional, invadindo os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Afirma a inadequação do valor da causa, pois não reflete o conteúdo patrimonial em discussão, devendo ser corrigido nos termos do art. 292, §3º, CPC. Destaca a inadequação da via eleita, em razão da existência de contrato escrito com regime remuneratório completo afasta o arbitramento do art. 22, §2º, do EOAB, que pressupõe “falta de estipulação ou acordo”. Sustenta que é indevido o diferimento das custas recursais, pois o art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, restringe a dispensa do adiantamento às ações de cobrança, cumprimentos de sentença e execuções de honorários advocatícios, não abrangendo a presente ação de arbitramento de honorários, de natureza declaratória. Defende que o arbitramento de honorários é incabível, por existir contrato escrito válido e eficaz, cujo regime remuneratório encontra-se integralmente disciplinado, juntamente com os termos de quitação, os quais possuem força de título executivo extrajudicial. No mérito, o apelante sustenta que a sentença merece reforma por desconsiderar a disciplina contratual estabelecida entre as partes e admitir o arbitramento judicial de honorários em hipótese na qual existe contrato escrito válido e plenamente eficaz. Afirma que o arbitramento previsto no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia somente é cabível na ausência de estipulação contratual, circunstância que não se verifica no caso concreto, uma vez que o vínculo entre as partes foi formalizado por instrumento escrito, cuja validade foi reconhecida pela própria sentença. Acrescenta que tanto o contrato quanto os termos anuais de quitação constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 24 do Estatuto da Advocacia, razão pela qual eventual cobrança de valores contratualmente previstos deveria ocorrer pela via executiva, e não por ação de arbitramento. Invoca precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Cível n. 0823142-94.2017.8.12.0001, no qual se reconheceu a improcedência do…

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