Processo 1119279-80.2025.8.26.0100
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1119279-80.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.S.C. - Vistos. 1. J. S. d. S. C. ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO LIMINAR em face de K. C. S. S., alegando que as partes se casaram em 19 de julho de 2021, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de fls. 103. Aduziu que os divorciandos se encontram separados de fato desde 01 de setembro de 2025, sem possibilidade de reconciliação, informando que não possuem filhos comuns e sugerindo acordo para a partilha do bem imóvel adquirido na constância do matrimônio, bem como dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal. Requereu, ademais, a devolução de bens móveis exclusivos e o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida. Sustentou que, apesar de possuir interesse em solução consensual, a requerida teria lavrado Boletim de Ocorrência noticiando ter sido vítima de violência doméstica, que culminou na concessão de medidas protetivas em seu favor nos autos do Processo nº 1531296-87.2025.8.26.0228. Pugnou pela decretação liminar do divórcio das partes (fls. 01/20, 67/68 e 99/102). Juntou os documentos de fls. 21/57, 69/90 e 103/105. A ilustre Dra. Promotora de Justiça opinou pela concessão da tutela de evidência, bem como requereu a citação da requerida (fls. 60/61). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Recebo as manifestações de fls. 67/68 e 99/102, como emendas à petição inicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. DEFIRO o requerimento de diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, na forma do artigo 5° da Lei Estadual n° 11.608/2003, anotando-se no SAJ/PG 5. Quanto às despesas processuais, todavia, como a condução do Oficial de Justiça para a citação da requerida, deverão ser recolhidas previamente pelo autor, porque não têm natureza jurídica de taxa judiciária. 4. NÃO CONHEÇO, desde já, do pedido de indenização por uso exclusivo do imóvel pela ré, tendo em vista que a competência para eventuais ações de indenização por uso exclusivo de coisa comum (arbitramento de aluguel) é de Vara Cível, podendo o interessado propor a ação que reputar cabível perante tal Juízo. Verdade é que a matéria apontada não se insere entre aquelas que constam do rol taxativo do artigo 37 do Código Judiciário deste Estado (Decreto lei Complementar nº. 03/69), que estabelece as questões que são de competência das Varas de Família e Sucessões. No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de arbitramento de aluguel de imóvel objeto de divórcio, ora em fase de partilha de bens. Deslocamento da demanda para o Juízo da Família e Sucessões. Impossibilidade. Ação de natureza cível. Pretensão discutida que tem cunho patrimonial. Matéria que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Bragança Paulista, ora suscitado (Conflito de Competência nº 0067851-03.2016.8.26.0000, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 08.05.17, v.u.).CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de arbitramento de aluguéis de imóvel objeto de divórcio. Deslocamento da demanda para o Juízo de Família e Sucessões. Impossibilidade. Ação com natureza autônoma, de cunho pessoal e meramente patrimonial, que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do…
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