Processo 1119323-93.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1119323-93.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LIVIA MARIA CARNEIRO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A e LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A DESTINATÁRIO(S): LIVIA MARIA CARNEIRO DE MELO MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - (OAB: PE43870-A) LORRANE TORRES ANDRIANI - (OAB: PE43842-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457651032) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1119323-93.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1119323-93.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LIVIA MARIA CARNEIRO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A e LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1119323-93.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LIVIA MARIA CARNEIRO DE MELO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, bem como de Remessa Necessária, tida por interposta, contra sentença que concedeu a segurança buscada pela impetrante, reconhecendo seu direito à remoção para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 36, III, a, da Lei nº 8.112/90. Em suas razões recursais, a União sustenta, em resumo, a legitimidade do ato impugnado e a ausência de direito à remoção, considerando que se trata de médica bolsista do Programa Médicos pelo Brasil, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.958/2019, não sendo empregada da AgSUS e não sendo submetida às disposições da Lei nº 8.112/1990. Contrarrazões apresentadas pela parte impetrante. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por não vislumbrar, no caso, interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1119323-93.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LIVIA MARIA CARNEIRO DE MELO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, tida por interposta. A questão posta versa sobre a possibilidade de remoção da impetrante, médica vinculada ao Programa Médicos pelo Brasil, para acompanhamento de cônjuge, com fundamento, por analogia, do disposto no art. 36, III, a, da Lei nº 8.112/1990. Especificamente sobre a hipótese em apreço, este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1002231-75.2024.4.01.0000, interposto da decisão liminar proferida nos presentes autos, ocasião em que firmou o entendimento de que, em observância ao princípio da unidade familiar, corolário do dispositivo constitucional que confere à família especial proteção do Estado (art. 226 da CF), mostra-se adequada a aplicação analógica do art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei n. 8.112/90 à situação da impetrante. A propósito, por pertinente, trago o voto ali proferido: A Constituição…
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