Processo 1119350-76.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1119350-76.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1119350-76.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ANDRE BARBOSA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - (OAB: DF52161-A) IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120-A) GUSTAVO ANDERE CRUZ - (OAB: MG68004-A) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) CARLOS ANDRE BARBOSA DA CONCEICAO FABIO XIMENES CESAR - (OAB: DF34672-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459272664) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1119350-76.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de anulação das questões 53 (tarde), 4 e 10 (manhã) da prova tipo 1 (branca) do concurso para provimento do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital Normativo 1/2022 – RFB, em razão de vícios insanáveis referentes à similaridade de uma questão com simulado prévio e erros materiais evidentes nas outras. De saída, impende registrar que as matérias arguidas por preliminar, quando se confundem com o julgamento do mérito, como na espécie, não devem ser apreciadas autonomamente, na medida em que não há relação de prejudicialidade. Assim, as alegações de impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto em razão da impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo são notadamente relativos ao mérito da demanda e como tal serão tratadas. (Cf. STJ, AgInt no REsp 1.507.905/MT, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 23/02/2017; REsp 382.904/PR, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 21/10/2002; TRF1, AC 2006.38.00.038554-3/MG, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 16/06/2008; RO 96.01.46622-3/DF, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 29/07/2004; AMS 1998.01.00.029337-2/DF, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 24/04/2003.) Ademais, tem-se que a impossibilidade jurídica do pedido somente tem lugar na hipótese de vedação legal quanto ao objeto da ação, sendo certo que a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso XXXV, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (Cf. TRF1, AC 1002301-58.2016.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, PJe 16/01/2024; AC 0021070-25.2002.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023.) Assim sendo, não merece prosperar a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a pretensão veiculada pela apelante autora não é vedada…

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