Processo 1119390-64.2025.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1119390-64.2025.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1119390-64.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: RUBENS GOMES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por RUBENS GOMES DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a satisfação de crédito decorrente da ação coletiva n. 0019039-96.2008.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, na qual foi reconhecido o direito dos vigias noturnos da rede estadual de ensino ao recálculo do adicional noturno mediante aplicação do adicional de 25% e divisor de 150 horas, bem como ao recebimento das diferenças pretéritas decorrentes da incorreta metodologia anteriormente adotada pela Administração. O exequente apresentou demonstrativo de débito no importe de R$ 27.508,31. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) inexigibilidade do título executivo; (ii) prescrição da pretensão executória; (iii) limitação temporal da condenação em razão da implantação administrativa da obrigação de fazer; (iv) ilegitimidade ativa do exequente; e (v) excesso de execução decorrente da alegada aplicação incorreta dos consectários legais. Juntou demonstrativo elaborado pela Contadoria da Procuradoria-Geral do Estado, apurando o crédito em R$ 21.621,53. Instado a se manifestar, o exequente rebateu integralmente as teses defensivas e, por razões de economia processual e celeridade, concordou expressamente com o valor apurado pela Fazenda Pública, sem reconhecer a procedência das matérias suscitadas na impugnação. É o necessário relatório. Decido. I – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A preliminar não merece acolhimento. Sustenta o Estado que a ação coletiva originária teria veiculado exclusivamente obrigação de fazer, inexistindo condenação apta a amparar execução de valores pretéritos. Todavia, a leitura do título judicial coletivo revela conclusão diametralmente oposta. A sentença coletiva não apenas reconheceu a forma correta de cálculo do adicional noturno, mas também delimitou expressamente o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças remuneratórias acumuladas no período compreendido entre 11/08/2003 e a efetiva implantação administrativa da obrigação de fazer. O título executivo delimitou, com precisão: a) os beneficiários da condenação; b) a verba objeto da condenação; c) a metodologia de cálculo; d) o período de incidência; e e) os critérios necessários à apuração individual do crédito. Não se está diante de sentença meramente declaratória ou de comando genérico desprovido de eficácia executiva. Ao contrário, a liquidação depende apenas de cálculos aritméticos, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC. Assim, a pretensão executiva encontra respaldo em título judicial líquido quanto aos critérios de apuração e plenamente exigível. Rejeito, portanto, a preliminar. II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Também não prospera a alegação prescricional. É incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em agosto de 2016. Todavia, a controvérsia não pode ser examinada isoladamente a partir dessa data. Os autos revelam que, após a formação do título executivo, houve a instauração da fase executiva coletiva pelo sindicato substituto processual, buscando justamente a individualização dos créditos dos beneficiários da decisão coletiva. A…

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