Processo 1119442-23.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1119442-23.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1119442-23.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : MARILDES LUIZA DE CASTRO ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO DE CASTRO FREITAS (OAB MG112523) ADVOGADO(A) : LIVIA GABRIELLE MASSUCATO ALVARENGA (OAB MG231411) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR , impetrado por MARILDES LUIZA DE CASTRO contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE BELO HORIZONTE/MG . Alega, em suma, que celebrou contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Cassiporé, nº 270, apartamento 101, Bairro Anchieta, em Belo Horizonte/MG, pelo valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Aduz que, ao proceder ao lançamento do ITBI, o Município de Belo Horizonte desconsiderou o valor real da transação e arbitrou unilateralmente a base de cálculo do referido imposto em R$ 631.052,76 (seiscentos e trinta e um mil cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), majorando o tributo de R$ 16.200,00 para R$ 18.931,58. Afirma que a majoração ocorreu de forma automática, sem a instauração de procedimento administrativo, sem avaliação individualizada do imóvel e sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende que a conduta do Município viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.113, bem como o disposto no art. 148 do CTN, sustentando que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado mediante regular procedimento administrativo específico, com demonstração concreta de que o preço informado não corresponde ao valor de mercado. Aduz, ainda, que a exigência de recolhimento do ITBI com base no valor arbitrado impede a lavratura da escritura pública e o registro do imóvel, causando risco de prejuízos patrimoniais e de descumprimento das obrigações assumidas perante a vendedora. Apresenta os fundamentos jurídicos destinados a corroborar suas teses, especialmente quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora . Ao final, requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ITBI discutido nos autos, com autorização para realização de depósito judicial e para o registro da escritura, independentemente do recolhimento do imposto. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para declarar a ilegalidade do lançamento do ITBI calculado sobre a base de cálculo de R$ 631.052,76 (seiscentos e trinta e um mil cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), reconhecendo seu direito de recolher o tributo com base no valor efetivo da transação, correspondente a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Valor atribuído à causa: R$ 18.931,58 (dezoito mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos). A inicial foi instruída com documentos. Certidão de triagem no evento 6, DOC1 . Custas iniciais no evento 9, DOC2 , evento 9, DOC3 . Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, no necessário. Decido o pleito liminar . De acordo com a Lei 12.016, de 07.8.2009: “ Art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O direito invocado, para ser amparável por mandado de…

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