Processo 1119446-97.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1119446-97.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: CAIO FELIPE BRASIL VIEIRA, DTMO CONSTRUCOES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DTMO CONSTRUÇÕES LTDA-ME e CAIO FELIPE BRASIL VIEIRA, representados pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de curadora especial, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. Em suas razões iniciais (ID 1119446-97), os Embargantes suscitaram, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia realizada nos autos principais, argumentando que não houve o esgotamento dos meios para localização dos devedores, em especial a consulta a sistemas auxiliares (INFOJUD, BACENJUD, etc.). No mérito, alegaram excesso de execução decorrente da abusividade na cobrança de encargos moratórios. Sustentaram a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos e apontaram a ocorrência de "comissão de permanência disfarçada" sob a rubrica de juros remuneratórios no período de inadimplência, calculados por índices internos (FACP/FACPE). Pugnaram pela procedência dos embargos para declarar a nulidade da citação ou, subsidiariamente, revisar o montante exequendo. O Embargado apresentou impugnação, rebatendo a preliminar sob o argumento de que foram realizadas diligências no endereço contratual, restando infrutíferas. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário, negando a existência de abusividades ou cumulações vedadas pela Súmula 472 do STJ. O processo foi saneado e as partes não requereram dilação probatória além dos documentos já acostados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Compulsando os autos da execução em apenso, verifica-se que a citação por edital foi precedida de tentativa de citação pessoal via Oficial de Justiça nos endereços constantes do contrato firmado entre as partes. A certidão do meirinho foi categórica ao afirmar que os executados não mais residiam ou operavam nos locais indicados. Ressalte-se que o devedor possui o dever anexo de boa-fé de manter seu cadastro atualizado perante a instituição financeira. A citação editalícia é medida que se impõe quando o réu encontra-se em local incerto e não sabido, após diligências razoáveis. O esgotamento absoluto de todos os sistemas auxiliares não é requisito sine qua non para a validade do ato, desde que demonstrada a impossibilidade de localização pelos meios ordinários. Ademais, a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial supriu qualquer eventual cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA O cerne da controvérsia reside na alegação de que a manutenção da cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência configuraria "comissão de permanência disfarçada" ou cumulação indevida. Não assiste razão aos Embargantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 472, estabelece que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos…
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