Processo 1119448-30.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1119448-30.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1119448-30.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JANAINA ALVES REZENDE ADVOGADO(A) : LUCIANA FRANCO DE MELO (OAB MG168146) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação anulatória de ato jurídico por fraude documental c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JANAÍNA ALVES REZENDE em face do 3 º OFÍCIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE/MG , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que sempre manteve histórico cadastral regular, sem registros restritivos em seu nome, tendo sido surpreendida com apontamentos negativos junto aos órgãos de proteção ao crédito decorrentes de supostos contratos de locação celebrados perante as empresas LCF Imóveis Ltda. e Sam Negócios Imobiliários Ltda. ME, negócios jurídicos dos quais afirma jamais ter participado. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos acerca da origem das cobranças, constatou que terceiros utilizaram documento de identidade adulterado contendo seus dados pessoais, mas com fotografia de pessoa diversa, para celebrar contratos fraudulentos em seu nome. Afirma que os referidos instrumentos contratuais continham assinatura com firma reconhecida perante o 3º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte/MG. Alega que registrou boletim de ocorrência e encaminhou notificação extrajudicial ao requerido, ocasião em que recebeu resposta confirmando a existência de cartão de assinaturas cadastrado em seu nome e a realização de reconhecimentos de firma perante a serventia. Assevera, contudo, que jamais compareceu ao cartório para abertura de firma, apresentação de documentos ou prática de qualquer ato notarial. Defende que a fraude era facilmente perceptível, diante da manifesta divergência entre suas características físicas e aquelas constantes da fotografia aposta no documento utilizado pelos fraudadores, circunstância que evidenciaria a ausência das cautelas mínimas exigidas da atividade notarial. Aduz que a criação indevida do cartão de assinaturas e o posterior reconhecimento de firma conferiram aparência de legitimidade aos negócios fraudulentos, culminando na negativação de seu nome e em prejuízos de ordem material e moral. Afirma que os danos experimentados extrapolam o mero dissabor cotidiano, porquanto teve sua credibilidade financeira abalada, além de ter sido compelida a adotar diversas providências administrativas e judiciais para apuração da fraude e defesa de seus direitos. Por essas razões, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos dos reconhecimentos de firma realizados em seu nome mediante documentação fraudulenta, bem como a manutenção do bloqueio do cartão de assinaturas cadastrado perante a serventia. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da abertura do cartão de assinaturas e dos reconhecimentos de firma dele decorrentes, condenar o requerido ao ressarcimento dos danos materiais alegados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da realização de perícia grafotécnica e da exibição dos documentos utilizados para abertura do cadastro perante o cartório. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a tutela for destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a…

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