Processo 1119449-52.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1119449-52.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1119449-52.2025.8.11.0041. AUTOR: ADALBERTO BACKES REU: ESTADO DE MATO GROSSO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, colimando provimento jurisdicional que imponha ao ente estatal o dever de abster-se de indeferir o Programa de Regularização Ambiental – PRA n.º 5385/2024 e, por via de consequência, obstar a suspensão do Cadastro Ambiental Rural – CAR n.º MT70480/2017, mantendo-o hígido e ativo em seus sistemas de controle ambiental. Aduz a parte autora, em sua peça vestibular (ID 217216722), devidamente acompanhada de substancioso acervo documental, ser proprietário de imóvel rural denominado "Fazenda São Matheus", com extensão superficial de 692,66 hectares, localizado no município de Querência/MT. Relata que exerce atividade agrícola e que, objetivando a otimização produtiva, implementou sistema de irrigação por pivô central, devidamente amparado por outorga de direito de uso de recursos hídricos válida até o ano de 2030 (ID 217224452), bem como pelas respectivas Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação (ID 217218493). Sustenta o demandante que, durante a execução do projeto técnico, constatou-se a inviabilidade de captação hídrica no ponto originalmente projetado em virtude da predominância de solos hidromórficos e margens instáveis, o que impôs a abertura de um "canal de chamada" para conectar o curso d'água à área de solo firme onde se localiza a estação de bombeamento. Argumenta que tal intervenção, em determinados trechos, superou a largura de 6,0 (seis) metros, não por conveniência volitiva, mas por imperativos de engenharia geotécnica e hidrodinâmica, visando assegurar a estabilidade das paredes do canal e evitar processos erosivos, conforme atestado em laudo técnico instruído com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (ID 217216740). O cerne da insurgência reside no fato de que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, no âmbito da análise do PRA, passou a considerar a área do canal excedente aos 6 (seis) metros como passivo ambiental a ser recuperado, fundamentando sua exigência no art. 23 da Instrução Normativa SEMA n.º 05/2025. O autor assevera a ilegalidade de tal pretensão, defendendo que a referida norma infralegal é inaplicável ao caso, pois destinada a "pequenas vias de acesso", e que a superveniente Lei Estadual n.º 12.717/2024 (Política Estadual de Agricultura Irrigada), em seu art. 25, qualifica tais obras de infraestrutura como de interesse social e baixo impacto, sem estipular limitações métricas. Pugnou pela concessão de tutela de urgência ante a iminência de indeferimento do PRA e suspensão do CAR, o que acarretaria o vencimento antecipado de vultosos contratos de crédito rural (ID 217218507). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Instada a manifestar-se previamente (ID 217369205), a Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação em ID 217731287, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência dos requisitos para a liminar. Este juízo, em decisão fundamentada em ID 217732279, DEFERIU a tutela provisória de urgência para obstar o indeferimento do PRA e a suspensão do CAR com base exclusiva na largura do canal. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 223132340), arguindo, em suma: a) a impossibilidade de o Judiciário substituir a discricionariedade técnica do…

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