Processo 1119542-75.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1119542-75.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : FERNANDO SOUSA ARAUJO ADVOGADO(A) : EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB SP135328) REQUERENTE : ALESSANDRA KELLY DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB SP135328) DECISÃO Com efeito, extrai-se da narrativa fática que o ponto controvertido centra-se em relação eminentemente obrigacional e não no efetivo obstáculo imposto à parte requerente, menor de idade, a ter acesso à saúde, uma vez que a resistência da pretensão parte de pessoa jurídica de direito privado, devidamente contratada para fornecimento de serviços de saúde e, não do Estado, como garantidor de direito constitucional. Nesse viés, é importante consignar, desde já, que a atuação de entidades privadas, in casu , da requerida, enquanto fornecedora de serviços de saúde, dá-se de forma suplementar, nos termos do artigo 199, § 1º, da Constituição da República. Desse modo, ressai claro que esse fornecimento ocorre de maneira voluntária e com fundamento no direito contratual. Por consectário lógico, eventual questionamento a respeito do alcance das obrigações contratuais do provimento de saúde limita-se a tal espectro, não transbordando para o regramento constitucional e legal de garantia de acesso pelo Estado, a crianças e adolescentes, a serviços de programa de saúde (tutela de direitos fundamentais), o que, aí sim, atrairia a competência do juízo especializado. É que a disciplina do art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser lida de forma a ser fixada a competência da Vara Especializada quando se busca, por meio da ação judicial, assegurar o respeito ao direito de acesso às ações e serviços de saúde, entendendo-se, aqui, tais ações e serviços como aqueles prestados pelo Estado em favor das crianças e adolescentes. Nesse raciocínio, mister destacar o ATUAL entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, definindo que a competência do Justiça da Infância e Juventude não é imediatamente atraída pela simples presença de menor de idade nos polos da lide, em especial, quando se discute acobertamento de contrato. Confiram-se, a propósito, recentes julgados: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CRIANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATÉRIA DE CUNHO ESTRITAMENTE CONTRATUAL/OBRIGACIONAL. ART. 148, INC. IV, DA LEI 8.069/1990. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO MENOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.1. As ações relativas à negativa pela operadora de plano de saúde de custear a cobertura de procedimentos indicados para crianças e adolescentes têm cunho estritamente contratual/obrigacional, circunstância que afasta a incidência dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990, destinada a tutelar direitos fundamentais do menor, ensejando a competência da Vara Cível para o processamento e julgamento da causa. Precedentes.2. Recurso especial ao qual se nega provimento.(REsp n. 1.635.099/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.). RECURSO ESPECIAL Nº 1869345 - MS (2020/0075765-0) Trata-se de recurso especial interposto por M B H, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CRIANÇA E ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RECONHECIDA - CONTRA O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o regramento do Estatuto…
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